Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6203913-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA
CAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado
no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº
9.528/97.
II- In casu, para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 3/6/19, tendo sido
elaborado o parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 45/55 (id. 107956700 – págs. 1/11).
Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica apresentada, que a autora de 65 anos, grau de escolaridade 1ª série do
ensino fundamental e diarista, é portadora de hipertensão arterial sistêmica, não tendo sido
comprovada a existência de problema cardíaco atual incapacitante.
III- Impende salientar que nos laudos periciais elaborados por Peritos do INSS, acostados a fls.
72/75 (id. 107956705 – págs. 13/16), cujos exames clínicos foram realizados em 13/4/18, 7/6/18,
5/10/18 e 3/1/19, as conclusões coincidem com o resultado do parecer do expert judicial, no
sentido de ausência de constatação de incapacidade atual.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou auxílio
acidente.
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203913-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INES CASSANI DA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203913-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INES CASSANI DA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 22/4/19 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à
concessão de auxílio doença, aposentadoria por invalidez, ou auxílio acidente desde a data da
cessação do benefício em 5/1/18. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de não haver sido constatada na
perícia judicial quadro de incapacidade ou restrição funcional, estando apta ao exercício de suas
atividades laborais habituais. Sem condenação por sucumbência, por ser a parte autora
beneficiária da justiça gratuita e, ainda, porque o réu é isento de custas.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- contar com 65 anos de idade, possuir somente o ensino fundamental, com histórico de doença
coronária, não sendo possível seu retorno ao labor que demanda esforço físico.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente o pedido, concedendo a aposentadoria
por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203913-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INES CASSANI DA FONSECA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DA SILVA PINHEIRO - SP330596-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
Por sua vez, o art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia."
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia."
In casu, para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 3/6/19, tendo sido
elaborado o parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 45/55 (id. 107956700 – págs. 1/11).
Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica apresentada, que a autora de 65 anos, grau de escolaridade 1ª série do
ensino fundamental e diarista, é portadora de hipertensão arterial sistêmica, não tendo sido
comprovada a existência de problema cardíaco atual incapacitante.
Impende salientar que nos laudos periciais elaborados por Peritos do INSS, acostados a fls. 72/75
(id. 107956705 – págs. 13/16), cujos exames clínicos foram realizados em 13/4/18, 7/6/18,
5/10/18 e 3/1/19, as conclusões coincidem com o resultado do parecer do expert judicial, tendo
em vista que se encontra apta para o exercício de "atividades diversas compatíveis com sua
compleição física e idade", ser portadora de "doenças crônicas sem sinais de descompensação
atual. No momento, sem justificativa para concessão de benefício", e "Controlada e estável ao
meu ver no momento, sem exames diagnósticos complementares".
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade ou redução da
capacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio
doença ou o auxílio acidente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA
CAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado
no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº
9.528/97.
II- In casu, para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 3/6/19, tendo sido
elaborado o parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 45/55 (id. 107956700 – págs. 1/11).
Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica apresentada, que a autora de 65 anos, grau de escolaridade 1ª série do
ensino fundamental e diarista, é portadora de hipertensão arterial sistêmica, não tendo sido
comprovada a existência de problema cardíaco atual incapacitante.
III- Impende salientar que nos laudos periciais elaborados por Peritos do INSS, acostados a fls.
72/75 (id. 107956705 – págs. 13/16), cujos exames clínicos foram realizados em 13/4/18, 7/6/18,
5/10/18 e 3/1/19, as conclusões coincidem com o resultado do parecer do expert judicial, no
sentido de ausência de constatação de incapacidade atual.
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral,
não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou auxílio
acidente.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA