Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5692480-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado
no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº
9.528/97.
II- In casu, para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 23//18, tendo sido
elaborado o parecer técnico pela Perita (fls. 171/177 – id. 65390959 – págs. 1/7). Afirmou a
esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
apresentada, que o autor nascido em 28/9/68 e formação técnico-profissional como eletricista,
relatou apresentar problema renal e queixas de dores. No item 9 – Discussão -, explicitou que
"Cálculo renal, conhecido popularmente como pedra nos rins, é um quadro agudo que se instala
mais nos homens do que nas mulheres e provoca dor inesquecível. Na verdade, cálculo renal é
uma nomenclatura imprecisa. Melhor seria chamá-lo de cálculo das vias urinárias, porque pode
acometer qualquer ponto do aparelho urinário constituído pelos rins, ureteres, bexiga urinária e
uretra. O cálculo renal quando impacta nas vias urinarias pode causar importante dor, e pode ser
necessário tratamento cirúrgico. Quando o cálculo se encontra no parênquima renal não costuma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dar sintomas. Quando vai, porém, para a parte central onde estão os tubos coletores e para os
ureteres pode provocar dor de forte intensidade, a cólica renal, que requer cuidados médicos.
Fora do período de crise não há qualquer incapacidade para o labor, tanto que o autor labora
informalmente como eletricista" (fls. 174 – id. 65390959 - pág. 4). Concluiu pela ausência de dor
ou limitação funcional.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral,
não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou auxílio
acidente.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5692480-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FERNANDO SALUSTIANO RAMOS
Advogados do(a) APELANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A, JUCENIR BELINO
ZANATTA - SP125881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5692480-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FERNANDO SALUSTIANO RAMOS
Advogados do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS
MIOLA - SP122246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou auxílio acidente.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP declinou da competência,
determinando a remessa dos autos para livre distribuição e uma das Varas Cíveis Federais de
São Bernardo do Campo/SP ou ao Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo/SP (fls.
94/95 – id. 65390931 – págs. 1/2).
Contra a decisão, o demandante interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido por
este Tribunal.
Por sua vez, o Juizado Especial Federal Cível de São Bernardo do Campo/SP, entendendo tratar-
se de competência relativa, tendo o autor optado por ajuizar a ação perante o Juízo Estadual que
atua sob competência delegada (seu domicílio), vez que a Comarca não é sede de vara de juízo
federal, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e suscitou conflito negativo de
competência (fls. 153/154 – id. 65390951 – págs. 28/29).
No Conflito de Competência nº 5005912-38.2018.4.03.0000, foi proferido despacho designando o
MM. Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, nos termos do
art. 955 do CPC/15 (fls. 161 – id. 65390951 – pág. 36).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação, na
perícia judicial, da incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia. Condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o
ajuizamento, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- ser portador de sequelas em razão de calculose do rim e do ureter, gerando incapacidade total
ou parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais de eletricista, e
também as rotineiras, consoante documentação médica acostada aos autos e
- a necessidade de ser levado em consideração o baixo nível de instrução e o fator
socioeconômico, inviabilizando sua inserção no mercado de trabalho, na aferição da
incapacidade.
- Requer a reforma da R. sentença para julgar procedente os pedidos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em consulta ao andamento processual do Conflito de Competência nº 5005912-
38.2018.4.03.0000, verificou-se que o mesmo foi julgado procedente, tendo sido determinada a
competência do Juízo de Direito suscitado (2ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP) para o
processamento e julgamento do feito, com trânsito em julgado da decisão em 12/3/19.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5692480-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: FERNANDO SALUSTIANO RAMOS
Advogados do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS
MIOLA - SP122246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
Por sua vez, o art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia."
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia."
In casu, para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 23//18, tendo sido
elaborado o parecer técnico pela Perita (fls. 171/177 – id. 65390959 – págs. 1/7). Afirmou a
esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
apresentada, que o autor nascido em 28/9/68 e formação técnico-profissional como eletricista,
relatou apresentar problema renal e queixas de dores. No item 9 – Discussão -, explicitou que
"Cálculo renal, conhecido popularmente como pedra nos rins, é um quadro agudo que se instala
mais nos homens do que nas mulheres e provoca dor inesquecível. Na verdade, cálculo renal é
uma nomenclatura imprecisa. Melhor seria chamá-lo de cálculo das vias urinárias, porque pode
acometer qualquer ponto do aparelho urinário constituído pelos rins, ureteres, bexiga urinária e
uretra. O cálculo renal quando impacta nas vias urinarias pode causar importante dor, e pode ser
necessário tratamento cirúrgico. Quando o cálculo se encontra no parênquima renal não costuma
dar sintomas. Quando vai, porém, para a parte central onde estão os tubos coletores e para os
ureteres pode provocar dor de forte intensidade, a cólica renal, que requer cuidados médicos.
Fora do período de crise não há qualquer incapacidade para o labor, tanto que o autor labora
informalmente como eletricista" (fls. 174 – id. 65390959 - pág. 4). Concluiu pela ausência de dor
ou limitação funcional.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade ou redução da
capacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio
doença ou o auxílio acidente.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado
no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº
9.528/97.
II- In casu, para a verificação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 23//18, tendo sido
elaborado o parecer técnico pela Perita (fls. 171/177 – id. 65390959 – págs. 1/7). Afirmou a
esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
apresentada, que o autor nascido em 28/9/68 e formação técnico-profissional como eletricista,
relatou apresentar problema renal e queixas de dores. No item 9 – Discussão -, explicitou que
"Cálculo renal, conhecido popularmente como pedra nos rins, é um quadro agudo que se instala
mais nos homens do que nas mulheres e provoca dor inesquecível. Na verdade, cálculo renal é
uma nomenclatura imprecisa. Melhor seria chamá-lo de cálculo das vias urinárias, porque pode
acometer qualquer ponto do aparelho urinário constituído pelos rins, ureteres, bexiga urinária e
uretra. O cálculo renal quando impacta nas vias urinarias pode causar importante dor, e pode ser
necessário tratamento cirúrgico. Quando o cálculo se encontra no parênquima renal não costuma
dar sintomas. Quando vai, porém, para a parte central onde estão os tubos coletores e para os
ureteres pode provocar dor de forte intensidade, a cólica renal, que requer cuidados médicos.
Fora do período de crise não há qualquer incapacidade para o labor, tanto que o autor labora
informalmente como eletricista" (fls. 174 – id. 65390959 - pág. 4). Concluiu pela ausência de dor
ou limitação funcional.
III- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral,
não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou auxílio
acidente.
IV- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
V- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA