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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PA...

Data da publicação: 01/08/2020, 09:55:46

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15. II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 50 anos, vigilante de escolta armada e grau de instrução 2º grau, apresenta histórico de transtorno depressivo e do pânico e lombalgia, "sem quaisquer sintomatologias álgicas ou alterações mentais nesta perícia ", concluindo pela ausência de constatação de incapacidade laborativa. Há que se registrar a avaliação do expert, na área de saúde mental, a saber: "Boa apresentação e higiene, orientado em tempo e espaço, sem ideações delirantes, cooperativo, atenção e memória sem alterações, crítica presente, humor sem polarizações e pragmatismo preservado." IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou auxílio acidente. V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5226814-33.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 22/07/2020, Intimação via sistema DATA: 24/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5226814-33.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
22/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na
moléstia alegada pela parte autora. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do
CPC/15.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado
no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº
9.528/97.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
dos autos, que o autor de 50 anos, vigilante de escolta armada e grau de instrução 2º grau,
apresenta histórico de transtorno depressivo e do pânico e lombalgia, "sem quaisquer
sintomatologias álgicas ou alterações mentais nesta perícia ", concluindo pela ausência de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

constatação de incapacidade laborativa. Há que se registrar a avaliação do expert, na área de
saúde mental, a saber: "Boa apresentação e higiene, orientado em tempo e espaço, sem
ideações delirantes, cooperativo, atenção e memória sem alterações, crítica presente, humor sem
polarizações e pragmatismo preservado."
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, não há como possa ser deferida a aposentadoria por
invalidez, o auxílio doença ou auxílio acidente.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226814-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOILSON PEREIRA DA CUNHA

Advogado do(a) APELANTE: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226814-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOILSON PEREIRA DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez, auxílio acidente ou auxílio doença, desde a data da cessação do

benefício em 14/3/18. Pleiteia, ainda, a tutela de urgência.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, e indeferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O Juízo a quo, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de constatação,
na perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou o demandante ao pagamento de custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em R$ 800,00 por
equidade, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
a) Preliminarmente:
- a conversão do julgamento em diligência, para a realização de nova perícia médica judicial, com
profissional especialista em psiquiatria.
b) No mérito:
- a existência de incapacidade para o exercício de sua função habitual de vigilante de escolta
armada, consoante a documentação médica acostada aos autos.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5226814-33.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOILSON PEREIRA DA CUNHA
Advogado do(a) APELANTE: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o
pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e
com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame por profissional
especializado na moléstia alegada pela parte autora.
Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela
dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
Passo à análise do mérito.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
Por sua vez, o art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia."

Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,

independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia."

In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia judicial realizada em 18/5/19,
consoante o parecer técnico elaborado pelo Perito e juntado a fls. 61/68 (id. 129918988 – págs.
1/8). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da
documentação médica dos autos, que o autor de 50 anos, vigilante de escolta armada e grau de
instrução 2º grau, apresenta histórico de transtorno depressivo e do pânico e lombalgia, "sem
quaisquer sintomatologias álgicas ou alterações mentais nesta perícia ", concluindo pela ausência
de constatação de incapacidade laborativa. Há que se registrar a avaliação do expert, na área de
saúde mental, a saber: "Boa apresentação e higiene, orientado em tempo e espaço, sem
ideações delirantes, cooperativo, atenção e memória sem alterações, crítica presente, humor sem
polarizações e pragmatismo preservado." (fls. 63 – id. 129918988 - pág. 3).
Impende salientar que a presença de uma patologia não denota necessariamente incapacidade, a
qual não foi constatada na perícia judicial realizada.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade laborativa, ou redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não há como possa ser deferida a
aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença ou o auxílio acidente.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte

autora.
É o meu voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, e o laudo
encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não
merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por profissional especializado na
moléstia alegada pela parte autora. O magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir
pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do
CPC/15.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado
no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº
9.528/97.
III- In casu, a incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada. Afirmou o
esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica
dos autos, que o autor de 50 anos, vigilante de escolta armada e grau de instrução 2º grau,
apresenta histórico de transtorno depressivo e do pânico e lombalgia, "sem quaisquer
sintomatologias álgicas ou alterações mentais nesta perícia ", concluindo pela ausência de
constatação de incapacidade laborativa. Há que se registrar a avaliação do expert, na área de
saúde mental, a saber: "Boa apresentação e higiene, orientado em tempo e espaço, sem
ideações delirantes, cooperativo, atenção e memória sem alterações, crítica presente, humor sem
polarizações e pragmatismo preservado."
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia, não há como possa ser deferida a aposentadoria por
invalidez, o auxílio doença ou auxílio acidente.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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