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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PA...

Data da publicação: 16/08/2020, 03:01:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº 9.528/97. II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 10/5/19, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 10/105(id. 132088912 – págs. 98/103). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 44 anos, ensino médio completo e costureira, atualmente desempregada, é portadora de transtorno mental crônico, caracterizado pela CID10 F33, CID10 F41 e CID10 40, mantendo acompanhamento médico regular e em uso contínuo de medicamento controlado. Contudo, ao exame psíquico, concluiu categoricamente que "não foram evidenciadas alterações significativas dos planos afetivo, cognitivo e volitivo. Dessa forma, com quadro psíquico estável, não foi caracterizada incapacidade laborativa atual". Ademais, apresenta alta miopia em ambos os olhos, "com visão subnormal em ambos olhos (acuidade visual, com correção: OD: 20/25 e OE: 20/25). Com visão próxima ao normal, não foi caracterizada incapacidade laborativa atual". III- Observa-se que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, não podendo ser infirmado, vez que o expert é especialista em medicina legal e do trabalho. Como bem asseverou a MMª Juíza a quo a fls. 117 (id. 132088912 – pág. 115), "Em sua manifestação, a parte autora diz que crises podem acorrer mesmo com medicação. Acontece que isso é inerente a qualquer doença e, havendo piora, surge uma nova causa de pedir para que requeira novamente o benefício. Além do mais, para evitar referidas crises, o próprio perito orienta de modo preventivo que se procure especialista (item 1.3.4)". IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou auxílio acidente. V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. VI- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003943-90.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 05/08/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003943-90.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/08/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado
no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº
9.528/97.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 10/5/19, tendo
sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 10/105(id. 132088912 –
págs. 98/103). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise
da documentação médica dos autos, que a autora de 44 anos, ensino médio completo e
costureira, atualmente desempregada, é portadora de transtorno mental crônico, caracterizado
pela CID10 F33, CID10 F41 e CID10 40, mantendo acompanhamento médico regular e em uso
contínuo de medicamento controlado. Contudo, ao exame psíquico, concluiu categoricamente que
"não foram evidenciadas alterações significativas dos planos afetivo, cognitivo e volitivo. Dessa
forma, com quadro psíquico estável, não foi caracterizada incapacidade laborativa atual".
Ademais, apresenta alta miopia em ambos os olhos, "com visão subnormal em ambos olhos
(acuidade visual, com correção: OD: 20/25 e OE: 20/25). Com visão próxima ao normal, não foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

caracterizada incapacidade laborativa atual".
III- Observa-se que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a
quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas, não podendo ser infirmado, vez que o expert é
especialista em medicina legal e do trabalho. Como bem asseverou a MMª Juíza a quo a fls. 117
(id. 132088912 – pág. 115), "Em sua manifestação, a parte autora diz que crises podem acorrer
mesmo com medicação. Acontece que isso é inerente a qualquer doença e, havendo piora, surge
uma nova causa de pedir para que requeira novamente o benefício. Além do mais, para evitar
referidas crises, o próprio perito orienta de modo preventivo que se procure especialista (item
1.3.4)".
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral,
não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou auxílio
acidente.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003943-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: APARECIDA DAS DORES MARTINS DE SOUZA

Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003943-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: APARECIDA DAS DORES MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, a partir da cessação administrativa do benefício,
ou, ainda, auxílio acidente desde a data do requerimento administrativo.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de ausência de constatação,
na perícia judicial, da incapacidade laborativa. Condenou a demandante ao pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a
exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- haver recebido auxílio doença no período ininterrupto de março/13 a junho/18, não tendo
recuperado sua capacidade laboral e
- a necessidade de cautela e análise de todo o conjunto probatório dos autos, principalmente
levando em consideração a documentação dos médicos assistentes psiquiatras, em detrimento
do laudo pericial, firmado por Perito sem especialidade nas suas enfermidades.
- Requer a reforma da R. sentença, para julgar procedente o pedido de auxílio doença, desde a
data da cessação do benefício até a reabilitação profissional, ou sua conversão em aposentadoria
por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003943-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: APARECIDA DAS DORES MARTINS DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos
termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e

insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:

"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
Por sua vez, o art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia."

Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que
alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-
acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar,
comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia."

In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 10/5/19, tendo sido
elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 10/105(id. 132088912 – págs.
98/103). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da
documentação médica dos autos, que a autora de 44 anos, ensino médio completo e costureira,
atualmente desempregada, é portadora de transtorno mental crônico, caracterizado pela CID10
F33, CID10 F41 e CID10 40, mantendo acompanhamento médico regular e em uso contínuo de
medicamento controlado. Contudo, ao exame psíquico, concluiu categoricamente que "não foram
evidenciadas alterações significativas dos planos afetivo, cognitivo e volitivo. Dessa forma, com
quadro psíquico estável, não foi caracterizada incapacidade laborativa atual". Ademais, apresenta
alta miopia em ambos os olhos, "com visão subnormal em ambos olhos (acuidade visual, com
correção: OD: 20/25 e OE: 20/25). Com visão próxima ao normal, não foi caracterizada
incapacidade laborativa atual".
Observa-se que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo,
tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas, não podendo ser infirmado, vez que o expert é
especialista em medicina legal e do trabalho.
Como bem asseverou a MMª Juíza a quo a fls. 117 (id. 132088912 – pág. 115), "Em sua
manifestação, a parte autora diz que crises podem acorrer mesmo com medicação. Acontece que
isso é inerente a qualquer doença e, havendo piora, surge uma nova causa de pedir para que
requeira novamente o benefício. Além do mais, para evitar referidas crises, o próprio perito
orienta de modo preventivo que se procure especialista (item 1.3.4)".
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA.
- Não tem direito ao benefício da aposentadoria por invalidez, o segurado, em relação ao qual, a
perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa.
- O benefício é devido, apenas, ao segurado que for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
- Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 226.094/SP, 5ª Turma, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. 11/4/00, v.u., DJ 15/5/00,
p. 183)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA ABSOLUTA. ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
1. Para a concessão da aposentadoria por invalidez, é de mister que o segurado comprove a
incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
2. Recurso conhecido e provido."
(STJ, REsp. n.º 240.659/SP, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 8/2/00, v.u., DJ
22/5/00, p. 155)

Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade ou redução da
capacidade laboral, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio
doença ou o auxílio acidente.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado
no art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei nº
9.528/97.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia judicial em 10/5/19, tendo
sido elaborado o respectivo parecer técnico pelo Perito e juntado a fls. 10/105(id. 132088912 –
págs. 98/103). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise
da documentação médica dos autos, que a autora de 44 anos, ensino médio completo e
costureira, atualmente desempregada, é portadora de transtorno mental crônico, caracterizado
pela CID10 F33, CID10 F41 e CID10 40, mantendo acompanhamento médico regular e em uso
contínuo de medicamento controlado. Contudo, ao exame psíquico, concluiu categoricamente que
"não foram evidenciadas alterações significativas dos planos afetivo, cognitivo e volitivo. Dessa
forma, com quadro psíquico estável, não foi caracterizada incapacidade laborativa atual".
Ademais, apresenta alta miopia em ambos os olhos, "com visão subnormal em ambos olhos
(acuidade visual, com correção: OD: 20/25 e OE: 20/25). Com visão próxima ao normal, não foi
caracterizada incapacidade laborativa atual".
III- Observa-se que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a
quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas, não podendo ser infirmado, vez que o expert é
especialista em medicina legal e do trabalho. Como bem asseverou a MMª Juíza a quo a fls. 117
(id. 132088912 – pág. 115), "Em sua manifestação, a parte autora diz que crises podem acorrer
mesmo com medicação. Acontece que isso é inerente a qualquer doença e, havendo piora, surge
uma nova causa de pedir para que requeira novamente o benefício. Além do mais, para evitar
referidas crises, o próprio perito orienta de modo preventivo que se procure especialista (item
1.3.4)".
IV- Não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, ou redução da capacidade laboral,
não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez, o auxílio doença ou auxílio
acidente.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos
apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a
equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.

VI- Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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