
| D.E. Publicado em 30/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022632-15.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio doença, ou, ainda, subsidiariamente, auxílio acidente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 33).
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laborativa.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- que o Perito judicial afirmou que, em razão do acidente sofrido, houve redução de "até um terço da amplitude normal do movimento da articulação", fazendo jus ao menos ao benefício de auxílio acidente;
- a contradição existente no laudo, ao concluir o expert pela ausência de redução da capacidade laborativa;
- que as sequelas advindas do acidente a impedem de exercer a função de vendedora de cartões de zona azul, a qual exige longos períodos em pé e caminhando e
- a necessidade de ser levado em consideração o tipo de atividade que sempre exerceu, qual seja, aquela que demanda esforço físico, como vendedora ambulante, faxineira, auxiliar de serviços gerais, trabalhadora braçal e auxiliar de limpeza, para aferição da incapacidade laborativa.
Com contrarrazões, nas quais o INSS sustenta que as lesões consolidadas não se revestem de gravidade que justifiquem a concessão do auxílio acidente, não havendo registro de diminuição da capacidade laborativa, e, ainda, subsidiariamente, pelo fato de ser indevido o referido benefício, em razão de à época do acidente a autora estar inscrita como contribuinte individual, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022632-15.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, passo à análise da aposentadoria por invalidez e do auxílio doença.
Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 7/8/15, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 131/134vº). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora sofreu acidente com fratura do tornozelo esquerdo e apresenta "anquilose parcial com sequela (redução em grau mínimo dos movimentos da arituclação)", porém, ao exame clínico, no momento do exame pericial não vislumbrou "sinais ou sintomas incapacitantes devido à anquilose parcial." (item 6 - Discussão - fls. 132, grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Passo à análise do auxílio acidente.
O art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:
In casu, o compulsar dos autos revela que a autora, nascida em 23/6/63, e qualificada como "agente de venda "Área Azul"" na exordial, alega que em julho/13 sofreu acidente de qualquer natureza, "escorregando e caindo da própria altura, fraturando a tíbia e o tornozelo esquerdo, submetendo-se a cirurgia na qual foi colocada uma placa na fíbula e parafuso na tíbia (maléolo)", a qual resultou fortes dores, impedindo a permanência por muito tempo na posição em pé ou a realização de movimentos de flexão (fls. 3).
No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, atestou o esculápio encarregado do exame que a pericianda "informou que está trabalhando na atividade. Assim, tal condição, no momento do exame pericial, não reduz sua capacidade ou a incapacita para o exercício da atividade informada" (item 6 - Discussão - fls. 132 e vº, grifos meus).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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