
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039882-95.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio doença ou auxílio acidente.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade para o trabalho ou limitação para o exercício de atividade laboral.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos juntados aos autos e
- "as limitações de uma paciente com as características da Apelante, em tratamento de saúde até hoje, em virtude das agressões traumáticas que a mesma sofrera" (fls. 209).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039882-95.2015.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez da autora, de 34 anos, não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme pareceres técnicos elaborados pelo Perito (fls. 154/157 e 180/185). Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame que "A autora foi vítima de agressão a facadas, na região da cabeça e pescoço durante ataque sexual (estupro) em 17/07/2000. Após cirurgia de emergência na Santa Casa de Itatiba (fls. 27), a autora segue, em função dos ferimentos, acompanhada no ambulatório de otorrinolaringologista da Unicamp, tendo apresentado quadro de estenose subglótica por paralisia de pregas vocais. Foi submetida a 4 cirurgias para dilatação da estenose, sendo a última em 2006 com colocação de prótese laríngea de silicone; fez uso de traqueostomia durante 4 anos (fls. 21). Queixa atualmente falta de ar e disfonia eventual; refere uso de Diazepam e Clonazepam para tratamento de transtornos depressivos; exerceu atividades profissionais em 4 empresas, de julho de 2007 a agosto de 2011 (fls. 17/18). O exame da autora nada revela de patológico ou limitante, no plano de avaliação da condição geral de saúde, da respiração e da voz, as cicatrizes dos ferimentos são inestéticas, o que não cabe aqui discutir, e os alegados (e verossímeis) transtornos depressivos fogem ao objeto de avaliação desta perícia, por se tratar de matéria especializada (psiquiatria). (...) em que pesem os evidentes aspectos traumáticos (na esfera psiquiátrica) e estéticos da ocorrência, não restam ultimamente, do ponto de vista da capacidade física para o trabalho, condições limitantes ou incapacitantes" (fls. 156, grifos meus). Por sua vez, na segunda perícia médica realizada por especialista em psiquiatria, a esculápia encarregada do referido exame afirmou que a requerente é portadora de transtorno de ansiedade não especificado, no entanto, "a pericianda em questão não apresenta elementos de exame psíquico ou queixas de história clínica que configuram quadro depressivo. Não há tristeza excessiva, anedonia, hipobulia, pensamentos de morte ou prejuízo cognitivo que compõem um quadro depressivo. Além disso, a mesma nunca fez acompanhamento com médico psiquiatra especialista, mesmo estando em acompanhamento em um serviço terciário como é a Unicamp, onde se houvesse indicação precisa, o otorrino poderia ter encaminhado. A pericianda também nunca fez uso de medicação antidepressiva, usa apenas um ansiolítico, que é um remédio sem efeitos sobre sintomas depressivos. Há alguns indícios de ansiedade, como os relatos de não sair de casa e dificuldade de socialização, mas ao exame psíquico, apesar das queixas, não identifico uma ansiedade limitante, pois a mesma mantém o pragmatismo, formula bem suas ideias, mantém boa postura e vínculo adequado ao contato. Ou seja, não é um diagnóstico que indique comprometimento laboral" (fls. 183). Concluiu a perita que "Não foi constatada incapacidade laboral por questões emocionais ou psiquiátricas" (fls. 184, grifos meus) e "a mesma pode exercer sua atividade habitual" (fls. 184, grifos meus).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Passo à análise do auxílio acidente.
O art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:
In casu, no que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, atestaram os esculápios encarregados dos exames que a autora, nascida em 11/10/84 e com registros de atividades como auxiliar de produção e serviços gerais, não está incapacitada para as suas atividades habituais (fls. 154/157 e 180/185).
Dessa forma, não comprovando a parte autora a alegada limitação para o exercício de sua atividade laborativa habitual, não há como possa ser concedido o auxílio acidente.
Por derradeiro, observo que a lamentável agressão sofrida pela autora ocorreu no ano de 2000, sendo que os vínculos trabalhistas registrados em sua CTPS e CNIS ocorreram somente após 2007.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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| Data e Hora: | 03/10/2016 18:03:55 |
