
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005838-79.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ou auxílio acidente.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a lesão da qual o requerente é portador.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividade laborativa, consoante os documentos juntados aos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005838-79.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Não merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 97/100). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 24/6/73 e padeiro, relata que "em 1990 sofreu acidente do trabalho. Foi socorrido e levado para o PS do Hospital São Camilo, onde fizeram o diagnóstico de ferimento corto contuso na mão direita com lesão tendinosa e fratura exposta da mão direita. Submetido a tratamento cirúrgico, sendo realizada a limpeza cirúrgica, redução cruenta e osteossíntese, associado a tratamento medicamentoso e sessões de fisioterapia. Foi afastado para o INSS (CAT) durante 01 ano e 06 meses. Teve alta e retornou ao trabalho como padeiro. Atualmente está trabalhando na mesma função com redução. Não está fazendo tratamento, mas continua com osteossíntese" (fls. 98). Atualmente apresenta um quadro de perda da mobilidade do 2º e 3º quirodáctilos da mão direita. Concluiu que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho desde 1990, podendo ser readaptado para outra atividade.
No entanto, verifica-se na CTPS do autor (fls. 13/33) a existência de diversos registros de atividades como padeiro e confeiteiro após a ocorrência do acidente (2/5/95 a 16/12/95, 2/5/96 a 11/2/98, 1º/4/99 a 30/10/99, 1º/7/00 a 8/2/01, 1/8/01 a 18/6/02, 1º/2/03 a 28/6/06, 1º/9/06 a 13/5/08 e 3/1/11, sem data de saída). Dessa forma, não parece crível que o autor esteja impossibilitado de exercer o seu labor habitual desde 1990, considerando que o mesmo possui diversos vínculos como padeiro após o acidente do trabalho, ainda mais tendo afirmado na perícia médica que continua trabalhando na mencionada atividade.
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Passo à análise do auxílio acidente.
O art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:
No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, atestou o esculápio encarregado do exame que o autor "apresenta quadro de perda de mobilidade do 2º e 3º quirodáctilos da mão direita" (fls. 99) e que "de acordo com a tabela SUSEP seu percentual de invalidez é de 15%+12%= 27%" (fls. 99). No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Embora o perito tenha reconhecido o início da incapacidade no ano de 1990. quando sofreu acidente do trabalho, não ficou caracterizada a relação causal entre a doença incapacitante e o acidente sofrido. Naquela época não foi emitida Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e o autor não demonstrou e nem requereu provas para comprovar o nexo" (fls. 111). Ademais, verifica-se na CTPS da parte autora diversos registros em sua atividade habitual entre 1995 e 2011, o que afasta a alegada existência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido e a patologia do qual o requerente é portador, uma vez que o mesmo só ajuizou a ação em 16/9/14, ou seja, 24 anos após a ocorrência do evento.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
Desembargador Federal Relator
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