
D.E. Publicado em 21/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, retificar o erro material constante no dispositivo da R. sentença, dar provimento à apelação, não conhecer da remessa oficial e revogar a tutela antecipada anteriormente concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023621-21.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio acidente ou o restabelecimento de auxílio doença desde 26/11/07.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo manteve a liminar concedida, de ofício, e julgou procedente o pedido, concedendo o auxílio doença "a partir da cessação na via administrativa (18/11/2007) até a data da sentença e, a partir dessa data, convertê-lo para o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, compensando-se os valores pagos a título de auxílio-doença no período" (fls. 119), acrescido de correção monetária e de juros moratórios. Os honorários advocatícios foram arbitrados em R$1.000,00 (mil reais). Sem custas.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
a) No mérito:
- que "a incapacidade constatada pelo laudo pericial de fls. 95/102 não lhe dá direito à concessão de qualquer benefício previdenciário" (fls. 125vº).
- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer que a correção monetária incida nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e que os juros de mora sejam fixados em 0,5% ao mês de forma simples, até 30/4/12, e, após, em "0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; (...) 70% (setenta por cento) da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos" (fls. 130vº). Pleiteia, ainda, que a verba honorária seja arbitrada de forma equitativa, conforme determinava o art. 20, §4º, do CPC/73.
Com contrarrazões, nas quais a parte autora pugna pelo desprovimento da apelação, e submetida a sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023621-21.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, de ofício, retifico a data da cessação administrativa do benefício de auxílio doença, para que conste o dia 26/11/07 (fls. 21), haja vista o evidente erro material constante do dispositivo da R. sentença, no qual constou o dia 18/11/07 (fls. 119).
Utilizo-me, aqui, dos ensinamentos do Eminente Professor Cândido Rangel Dinamarco, em "Instituições de Direito Processual Civil", vol. III, pp. 684 e 685, Malheiros Editores:
Neste sentido, transcrevo o julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
Passo ao exame da apelação.
Merece prosperar o recurso interposto.
Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 20/12/14, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 96/102). Afirmou o esculápio encarregado do exame que foram constatados no autor, de 58 anos, qualificado como corretor de imóveis no momento da perícia e como contador na exordial, tendo exercido também as funções de balconista, gerente e técnico de contabilidade, diabetes mellitus insulinodependente com retinopatia diabética incipiente e cegueira irreversível do olho direito decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 26/6/07. Concluiu que o demandante "não está incapacitado para profissão habitual, de corretor de imóveis" (fls. 102).
Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:
Assim sendo, não comprovando a parte autora a alegada incapacidade, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença.
Deixo consignado que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Passo à análise do auxílio acidente.
O art. 86, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabeleceu:
Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória n° 1.596/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 86 da Lei n° 8.213/91, determinando o seguinte:
In casu, o compulsar dos autos revela que o autor, nascido em 5/8/56, e qualificado como contador na petição inicial, alega que em 26/6/07 sofreu acidente de qualquer natureza que resultou "redução da capacidade para o seu trabalho" (fls. 5).
No que tange às sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, atestou o esculápio encarregado do exame que o autor apresentou "redução parcial e temporária na capacidade laboral atual" (fls. 99) e, ao ser questionado se "21-A incapacidade é restrita a um ou alguns tipos de atividades? Quais?" (fls. 100), respondeu "R-Nenhuma das do ramo profissional do Periciando" (fls. 100).
Ademais, consta no Histórico de Perícia Médica acostado pelo INSS a fls. 70, que o requerente, na data do acidente, exercia a profissão de contador. No entanto, o Sr. Perito esclarece, em resposta aos quesitos 7 e 8 do INSS ("7. Quais os tipos e intensidades de esforço ou habilidades físicas ou mentais exigidas para o exercício da profissão habitual do examinado(a)? 8. O(a) examinado encontra-se incapacitado para sua profissão habitual?" - fls. 65), que o mesmo não está incapacitado para a profissão de corretor de imóveis, cujas habilidades consistem em ler, escrever e fazer cálculos aritméticos, as quais são as mesmas exigidas para a profissão de contador, o que permite concluir que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente, resultaram sequelas que não implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ante o exposto, de ofício, retifico o erro material constante da R. sentença, na forma acima indicada, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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