Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. T...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do estudo social. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental. 2. Faz-se necessária a realização de estudo social, com elaboração de laudo técnico detalhado e conclusivo a respeito das condições de miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada. 3. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de estudo social e intimação do Ministério Público a se manifestar em primeiro grau de jurisdição, bem como prolação de novo decisória. 4. Apelação do autor parcialmente provida, para anular a r. sentença recorrida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2181820 - 0000934-06.2013.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000934-06.2013.4.03.6006/MS
2013.60.06.000934-7/MS
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JURANDIR FRANCISCO DA PAZ
ADVOGADO:MS010632 SERGIO FABYANO BOGDAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG112827 THIAGO MOURA SODRE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00009340620134036006 1 Vr NAVIRAI/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do estudo social. Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental.
2. Faz-se necessária a realização de estudo social, com elaboração de laudo técnico detalhado e conclusivo a respeito das condições de miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.
3. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de estudo social e intimação do Ministério Público a se manifestar em primeiro grau de jurisdição, bem como prolação de novo decisória.
4. Apelação do autor parcialmente provida, para anular a r. sentença recorrida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de novembro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 08/11/2016 16:11:08



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000934-06.2013.4.03.6006/MS
2013.60.06.000934-7/MS
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JURANDIR FRANCISCO DA PAZ
ADVOGADO:MS010632 SERGIO FABYANO BOGDAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:MG112827 THIAGO MOURA SODRE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00009340620134036006 1 Vr NAVIRAI/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, deixando de condenar o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, em virtude da concessão da justiça gratuita.

O autor apresentou recurso alegando que padece que enfermidades que o incapacitam.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Cinge-se a questão ora posta à concessão do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, previsto na Lei nº 8.742/93.

A concessão do benefício ora pleiteado somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente realização do estudo social.

Anoto, ainda, que referida prova técnica não pode ser substituída por nenhuma outra, seja ela a testemunhal ou mesmo documental.

Assim, é necessária a realização de estudo social, com elaboração de laudo técnico detalhado e conclusivo a respeito das condições de miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada.

Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à realização de estudo social e intimação do Ministério Público a se manifestar em primeiro grau de jurisdição, bem como prolação de novo decisória.

Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de estudo social, nos termos acima expostos, e regular processamento do feito, intimando-se o Ministério Público a se manifestar acerca do pedido inicial.

É COMO VOTO.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 08/11/2016 16:11:12



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora