D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032780-85.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, na condição de trabalhadora rural.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Laudo médico pericial (fls. 124/125).
Depoimentos testemunhais (fls. 144/145).
A sentença julgou improcedente o pedido ante a ausência de comprovação da qualidade de segurada da demandante.
Apelação da parte autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032780-85.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Quanto à alegada invalidez, consta do laudo pericial, elaborado em 19/10/15, que a autora é portadora de microangiopatia isquêmica cerebral, estando total e permanentemente inapta ao trabalho desde 2012 (fls. 124/125).
Contudo, não faz jus à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença.
No que concerne à demonstração da qualidade de segurada e cumprimento de carência, a parte autora alega que trabalhou como lavradora. Porém, não logrou êxito em comprovar o exercício dessa atividade.
Com efeito, a demandante juntou aos autos os seguintes documentos:
Declaração para cadastro de imóvel rural, de 2000, e declaração cadastral de produtor rural, de 2002, ambas em nome de seu companheiro (fls. 35/38);
Guia da Prefeitura Municipal de Ilha Solteira, de 05/10/2000, referente a imposto ou taxa de mudas de pupunha, em nome de seu amásio (fl. 44);
Recibos de entrega de declaração do ITR, também em nome de seu companheiro, de 2005/2006 (fls. 29/34);
Declaração do casal, de 09/09/2010, informando que a Chácara C6, localizada no Bairro Cinturão Verde, em Ilha Solteira/SP, foi adquirida na vigência de sua união estável e em comunhão parcial de bens (fl. 28).
No entanto, tal documentação não basta ao reconhecimento do alegado trabalho rural.
Isso porque consta do instrumento particular de fls. 40/42 que a autora e seu companheiro teriam permutado seu imóvel rural por outro, urbano, em 01/11/2002.
Ademais, colhe-se do contrato de comodato, celebrado em 01/09/2004, que a demandante e seu amásio, que informaram seu endereço urbano, cederam seu lote rural, para a exploração por terceiros, no período de 01/09/2004 a 28/02/2005 (fls. 26/27).
Do extrato do CNIS consta que o falecido marido da requerente, de quem ela recebe pensão por morte desde 1999, e seu companheiro exerceram eminentemente atividades urbanas (fls. 98/102).
Da CTPS e do CNIS da autora extrai-se que ela somente teve registro de vínculos empregatícios urbanos, ainda que por períodos ínfimos (fls. 23/25 e 94).
Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Anote-se que os depoimentos testemunhais foram frágeis quanto à comprovação do trabalho rural supostamente exercido pela autora.
Sebastiana Alfredo dos Santos disse que a demandante laborou na lavoura até 2012, quando teria se machucado e mudado para a cidade para fazer tratamento. Afirmou saber de tal fato porque a requerente "trabalhava no sítio e sempre tínhamos notícias dela" (fl. 144).
Embora as testemunhas tenham afirmado o labor campesino da postulante de 1977 a 2012, ressalte-se que, como já mencionado, não há qualquer início de prova material em nome da autora, sendo que tanto seu falecido marido como seu atual companheiro, a quem presumivelmente a demandante acompanhava, exerceram atividades urbanas durante a maior parte de sua vida laboral.
Dessa forma, não restou demonstrado o desempenho da atividade rural e, por consequência, a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, o que impede a concessão dos benefícios requeridos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É COMO VOTO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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