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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - PARTE AUTORA NÃO PROVA A QUALIDADE DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - APELAÇÃO DA PARTE...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:20:45

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - PARTE AUTORA NÃO PROVA A QUALIDADE DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - A parte autora não prova sua condição de segurada, nem por prova documental nem pelo depoimento das testemunhas. - Apesar de o laudo pericial atestar a incapacidade total e permanente da demandante, o que ensejaria a concessão da aposentadoria por invalidez pleiteada, a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência não ficaram provados. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2193429 - 0032780-85.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032780-85.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.032780-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:HILDA LIMA MAGALHAES
ADVOGADO:SP073505 SALVADOR PITARO NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ137476 DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00099-5 1 Vr ILHA SOLTEIRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - PARTE AUTORA NÃO PROVA A QUALIDADE DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- A parte autora não prova sua condição de segurada, nem por prova documental nem pelo depoimento das testemunhas.
- Apesar de o laudo pericial atestar a incapacidade total e permanente da demandante, o que ensejaria a concessão da aposentadoria por invalidez pleiteada, a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência não ficaram provados.
- Apelação da parte autora desprovida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de novembro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 29/11/2016 17:59:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032780-85.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.032780-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:HILDA LIMA MAGALHAES
ADVOGADO:SP073505 SALVADOR PITARO NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ137476 DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00099-5 1 Vr ILHA SOLTEIRA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, na condição de trabalhadora rural.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita.

Laudo médico pericial (fls. 124/125).

Depoimentos testemunhais (fls. 144/145).

A sentença julgou improcedente o pedido ante a ausência de comprovação da qualidade de segurada da demandante.

Apelação da parte autora.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 11/10/2016 17:01:12



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032780-85.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.032780-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:HILDA LIMA MAGALHAES
ADVOGADO:SP073505 SALVADOR PITARO NETO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ137476 DIMITRIUS GOMES DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:15.00.00099-5 1 Vr ILHA SOLTEIRA/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:


"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

Quanto à alegada invalidez, consta do laudo pericial, elaborado em 19/10/15, que a autora é portadora de microangiopatia isquêmica cerebral, estando total e permanentemente inapta ao trabalho desde 2012 (fls. 124/125).

Contudo, não faz jus à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença.

No que concerne à demonstração da qualidade de segurada e cumprimento de carência, a parte autora alega que trabalhou como lavradora. Porém, não logrou êxito em comprovar o exercício dessa atividade.

Com efeito, a demandante juntou aos autos os seguintes documentos:

Declaração para cadastro de imóvel rural, de 2000, e declaração cadastral de produtor rural, de 2002, ambas em nome de seu companheiro (fls. 35/38);

Guia da Prefeitura Municipal de Ilha Solteira, de 05/10/2000, referente a imposto ou taxa de mudas de pupunha, em nome de seu amásio (fl. 44);

Recibos de entrega de declaração do ITR, também em nome de seu companheiro, de 2005/2006 (fls. 29/34);

Declaração do casal, de 09/09/2010, informando que a Chácara C6, localizada no Bairro Cinturão Verde, em Ilha Solteira/SP, foi adquirida na vigência de sua união estável e em comunhão parcial de bens (fl. 28).


No entanto, tal documentação não basta ao reconhecimento do alegado trabalho rural.

Isso porque consta do instrumento particular de fls. 40/42 que a autora e seu companheiro teriam permutado seu imóvel rural por outro, urbano, em 01/11/2002.

Ademais, colhe-se do contrato de comodato, celebrado em 01/09/2004, que a demandante e seu amásio, que informaram seu endereço urbano, cederam seu lote rural, para a exploração por terceiros, no período de 01/09/2004 a 28/02/2005 (fls. 26/27).

Do extrato do CNIS consta que o falecido marido da requerente, de quem ela recebe pensão por morte desde 1999, e seu companheiro exerceram eminentemente atividades urbanas (fls. 98/102).

Da CTPS e do CNIS da autora extrai-se que ela somente teve registro de vínculos empregatícios urbanos, ainda que por períodos ínfimos (fls. 23/25 e 94).

Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":


"SÚMULA 149. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A comprovação da condição de rurícola, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, não pode ser feita com base exclusivamenteem prova testemunhal. Incidência, na espécie, da súmula nº 149 deste Tribunal.
2 - Não estando caracterizada a condição de rurícola, resta prejudicada a análise do cumprimento de carência, bem como da condição de segurada.
3 - Recurso conhecido e provido". (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).

Anote-se que os depoimentos testemunhais foram frágeis quanto à comprovação do trabalho rural supostamente exercido pela autora.

Sebastiana Alfredo dos Santos disse que a demandante laborou na lavoura até 2012, quando teria se machucado e mudado para a cidade para fazer tratamento. Afirmou saber de tal fato porque a requerente "trabalhava no sítio e sempre tínhamos notícias dela" (fl. 144).

Embora as testemunhas tenham afirmado o labor campesino da postulante de 1977 a 2012, ressalte-se que, como já mencionado, não há qualquer início de prova material em nome da autora, sendo que tanto seu falecido marido como seu atual companheiro, a quem presumivelmente a demandante acompanhava, exerceram atividades urbanas durante a maior parte de sua vida laboral.

Dessa forma, não restou demonstrado o desempenho da atividade rural e, por consequência, a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, o que impede a concessão dos benefícios requeridos.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É COMO VOTO



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/11/2016 17:59:00



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