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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - PARTE AUTORA NÃO PROVA A QUALIDADE DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - APELAÇÃO DA PARTE...

Data da publicação: 15/07/2020, 13:35:43

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - PARTE AUTORA NÃO PROVA A QUALIDADE DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA. - Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. - A parte autora não prova sua condição de segurada, nem por prova documental nem pelo depoimento das testemunhas. - Apesar de o laudo pericial atestar a incapacidade total e temporária da demandante, o que ensejaria a concessão do auxílio-doença pleiteado, a manutenção da qualidade de segurada e o cumprimento da carência não ficaram provados. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2130443 - 0001090-38.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001090-38.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001090-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LUCELIA CARRIEL GREGORIO
ADVOGADO:SP182659 ROQUE WALMIR LEME
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:12.00.00105-2 1 Vr PIRAJU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - PARTE AUTORA NÃO PROVA A QUALIDADE DE SEGURADA E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- A parte autora não prova sua condição de segurada, nem por prova documental nem pelo depoimento das testemunhas.
- Apesar de o laudo pericial atestar a incapacidade total e temporária da demandante, o que ensejaria a concessão do auxílio-doença pleiteado, a manutenção da qualidade de segurada e o cumprimento da carência não ficaram provados.
- Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 02 de outubro de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001090-38.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001090-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LUCELIA CARRIEL GREGORIO
ADVOGADO:SP182659 ROQUE WALMIR LEME
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:12.00.00105-2 1 Vr PIRAJU/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, na condição de trabalhadora rural.

Documentos.

Assistência judiciária gratuita (fl. 46).

Laudo médico pericial (fls. 119/126).

A sentença que julgara improcedente o pedido foi anulada ante a necessidade da realização de prova oral (fls. 180/181).

Depoimentos testemunhais (fls. 204).

Sobreveio sentença de improcedência do pedido.

Apelação da parte autora.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001090-38.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001090-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:LUCELIA CARRIEL GREGORIO
ADVOGADO:SP182659 ROQUE WALMIR LEME
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:12.00.00105-2 1 Vr PIRAJU/SP

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº 8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 25, inciso I, in verbis:

"Art.25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.

Quanto à alegada invalidez, consta do laudo pericial, elaborado em 21/074/2014, que a autora era obesa, apresentava níveis pressóricos acima do normal, com alterações na semiologia metabólica devido ao fato de ser diabética insulino-dependente, naquele momento descontrolada. O perito concluiu que a demandante estava total e temporariamente inapta ao trabalho, mas não soube dizer a partir de quando.

Contudo, não faz jus à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença.

No que concerne à demonstração da qualidade de segurada e cumprimento de carência, a parte autora alega que trabalhou como lavradora. Porém, não logrou êxito em comprovar o exercício dessa atividade.

Com efeito, a demandante juntou aos autos os seguintes documentos:

- Certidão de seu casamento, de 1983, em que seu marido foi qualificado como lavrador (fl. 13);

- CTPS de seu esposo, com registros de vínculos empregatícios apenas no meio rural, o último deles até o ano de 2000 (fls. 15/24);

- Certidão de óbito de seu cônjuge, falecido em 05/09/2000, em que consta sua profissão de lavrador (fl. 14);

- CTPS da autora, com a anotação de contratos de trabalho rurais, de forma descontínua, de 1989 a 1998 (fls. 26/31).

Anote-se que os depoimentos testemunhais foram frágeis quanto à comprovação do trabalho rural supostamente exercido pela autora.

Carlos da Silva Siqueira foi contraditório. Apesar de haver dito que havia parado de laborar há 3 (três) anos, afirmou que trabalhou com a demandante cerca de um ano antes da data da audiência, realizada em 04/08/2016. Por fim, disse que lembra de ter laborado com a requerente até 2012.

Por sua vez, Raimundo Soares declarou que conhecia a autora há cerca de 30 (trinta) anos, mas que nunca trabalharam juntos. Afirmou que se mudou para perto da casa da requerente uns três meses antes da audiência e que, sempre que acordava, via a postulante sozinha no ponto de ônibus para pegar condução para ir à roça, o que contradiz inclusive as alegações da autora no sentido de que já não trabalhava desde 2011.

Dessa forma, não restou demonstrado o desempenho da atividade rural e, por consequência, a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, o que impede a concessão dos benefícios requeridos.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É COMO VOTO

DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 02/10/2017 15:02:44



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