D.E. Publicado em 08/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024816-70.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o beneficio de aposentadoria por invalidez a partir de 30/03/2011. Condenando ainda o INSS ao pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs recurso pleiteando a extinção do feito, ante a ausência de apreciação do pedido de desistência.
Sem as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I, § 3º, CPC).
O autor pleiteou na inicial a conversão do amparo social que é beneficiário em aposentadoria por invalidez.
Foi concedida administrativamente aposentadoria por idade a partir de 10/02/2015, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 142/144), as fls. 151 consta pedido de desistência formulado pelo autor com concordância do INSS, sendo que tal pedido não foi apreciado pelo juiz sentenciante.
Por consequência, tendo sido concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito.
Nesse sentido, destaco:
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. Tendo em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do REsp 1.401.560/MT, pelo STJ, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
Determino o restabelecimento da aposentadoria por idade concedida administrativamente.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, enfrentadas as questões pertinentes à matéria em debate, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação do INSS, para julgar extinto o feito nos termos do artigo 485, VI do NCPC, cessando a aposentadoria por invalidez e restabelecendo a aposentadoria por idade concedida administrativamente.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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