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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO SUBSIDIARIA DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS - LOAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS D...

Data da publicação: 20/02/2021, 07:00:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO SUBSIDIARIA DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS - LOAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A autora alega ser trabalhadora rural para tanto acostou aos autos cópia da certidão de nascimento de seu filho com registro em 04/12/2007, qualificando seu companheiro como lavrador, cópia da CTPS, com registros em 01/11/2001 a 01/06/2002, 20/06/2007 a 29/02/2008 e 05/05/2008 a 03/11/2008, corroborado pelo extrato do CNIS/DATAPREV. 3. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 16/12/2014, não restou mantida a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 4. No que concerne ao benefício de amparo assistencial requerido, cumpre tecer as seguintes considerações. 5. No caso dos autos, o Laudo Pericial, acostado realizado em 06/02/2015, atesta que o requerente com 39 anos é portador de anquilose óssea de quadril direito, cuja patologia resulta em sua incapacidade parcial e permanente, por prazo superior a 02 (dois) anos. 6. Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em 25/04/2015, que a autora reside em imóvel próprio composto de 04 (quatro) cômodos, destaca que a edificação foi construída com doação da igreja católica em terreno da autora adquirido quando saudável e produtiva na colheita de tomates, em companhia de seu companheiro Sr. Genivaldo Morato dos Santos com 47 anos e seus filhos Dhionivaldo Cardoso dos Santos com 11 anos e Matheus Cardoso dos Santos com 07 anos. 7. Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é nula sobrevive do programa Bolsa Família e programa Brasil Carinhoso no valor de R$ 300,00 e recebe doação de alimentos e cesta básica da Igreja Católica. 8. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o marido da autora recebeu auxilio doença no período de 12/07/2012 a 14/12/2019 no valor de R$ 998,00. 9. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a concessão do amparo social ao deficiente a partir do requerimento administrativo (23/12/2009), conforme determinado pelo juiz sentenciante. 10. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0003289-41.2014.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES, julgado em 08/01/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003289-41.2014.4.03.6139

RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VERA LUCIA CARDOSO

Advogado do(a) APELADO: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003289-41.2014.4.03.6139

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: VERA LUCIA CARDOSO

Advogado do(a) APELADO: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxilio doença ou amparo social.

A r. sentença julgou extinto, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de aposentadoria por invalidez ou auxilio doença, e julgou procedente o pedido de amparo social ao deficiente para condenar o INSS a conceder o benefício a partir do requerimento administrativo (23/12/2009) no valor de um salário mínimo, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.

Dispensado o reexame necessário.

Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício, visto a ausência da incapacidade total e permanente. Subsidiariamente requer e a incidência da Lei 11.960/09 e fixação do termo inicial na data do laudo social.

Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

O Órgão do Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003289-41.2014.4.03.6139

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: VERA LUCIA CARDOSO

Advogado do(a) APELADO: DIRCEU CELESTINO DOS SANTOS JUNIOR - SP93904-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.

A autora alega ser trabalhadora rural para tanto acostou aos autos cópia da certidão de nascimento de seu filho com registro em 04/12/2007, qualificando seu companheiro como lavrador, cópia da CTPS, com registros em 01/11/2001 a 01/06/2002, 20/06/2007 a 29/02/2008 e 05/05/2008 a 03/11/2008, corroborado pelo extrato do CNIS/DATAPREV.

Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 16/12/2014, não restou mantida a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.

Assim sendo, ante a ausência da qualidade de segurado da autora quando do início de sua incapacidade laboral, julgo improcedente o pedido de concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.

No que concerne ao benefício de amparo assistencial requerido, cumpre tecer as seguintes considerações:

Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido, que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência ou contribuição, por força do art. 203, caput, do ordenamento constitucional vigente) a serem observados para a concessão do benefício assistencial são os previstos no art. 203, V, da Constituição Federal, versado na Lei n. 8.742/1993. Por força desses diplomas, a concessão do benefício de prestação continuada depende de, cumulativamente: a) idade igual ou superior a 65 anos (art. 34 da Lei 10.741/2003) ou invalidez para o exercício de atividade remunerada (comprovada mediante exame pericial); b) não ter outro meio de prover o próprio sustento; c) família (ou pessoa de quem dependa obrigatoriamente, desde que vivam sob o mesmo teto) impossibilitada de promover o sustento do requerente, devendo apresentar renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. A ausência de prova de qualquer um dos requisitos implica o indeferimento do pleito.

Observe-se que o Supremo Tribunal Federal, na Reclamação (RCL) 4374 e, sobretudo, nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no julgamento do REsp 314264/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o teor do REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.

No caso dos autos, o Laudo Pericial, acostado realizado em 06/02/2015, atesta que o requerente com 39 anos é portador de anquilose óssea de quadril direito, cuja patologia resulta em sua incapacidade parcial e permanente, por prazo superior a 02 (dois) anos.

Desse modo, restou comprovado que a parte autora sofre impedimento de longo prazo que obstrui ou dificulta sua participação em igualdade de condições com as demais pessoas.

Resta perquirir se a demandante pode ter a subsistência provida pela família.

A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado.

Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em 25/04/2015, que a autora reside em imóvel próprio composto de 04 (quatro) cômodos, destaca que a edificação foi construída com doação da igreja católica em terreno da autora adquirido quando saudável e produtiva na colheita de tomates, em companhia de seu companheiro Sr. Genivaldo Morato dos Santos com 47 anos e seus filhos Dhionivaldo Cardoso dos Santos com 11 anos e Matheus Cardoso dos Santos com 07 anos.

Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é nula sobrevive do programa Bolsa Família e programa Brasil Carinhoso no valor de R$ 300,00 e recebe doação de alimentos e cesta básica da Igreja Católica.

Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o marido da autora recebeu auxilio doença no período de 12/07/2012 a 14/12/2019 no valor de R$ 998,00.

No caso em comento, há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.

Assim mantida a concessão do beneficio de amparo social ao deficiente, a partir do requerimento administrativo (28/06/2016), conforme determinado pelo juiz sentenciante.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a concessão do amparo social ao deficiente a partir do requerimento administrativo (23/12/2009), conforme determinado pelo juiz sentenciante.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Ante o exposto,

dou parcial provimento à apelação do INSS

para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a r. sentença proferida e a tutela concedida.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO SUBSIDIARIA DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS - LOAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. A autora alega ser trabalhadora rural para tanto acostou aos autos cópia da certidão de nascimento de seu filho com registro em 04/12/2007, qualificando seu companheiro como lavrador, cópia da CTPS, com registros em 01/11/2001 a 01/06/2002, 20/06/2007 a 29/02/2008 e 05/05/2008 a 03/11/2008, corroborado pelo extrato do CNIS/DATAPREV.

3. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 16/12/2014, não restou mantida a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.

4. No que concerne ao benefício de amparo assistencial requerido, cumpre tecer as seguintes considerações.

5. No caso dos autos, o Laudo Pericial, acostado realizado em 06/02/2015, atesta que o requerente com 39 anos é portador de anquilose óssea de quadril direito, cuja patologia resulta em sua incapacidade parcial e permanente, por prazo superior a 02 (dois) anos.

6. Nessa seara, colhe-se do relatório social realizado em 25/04/2015, que a autora reside em imóvel próprio composto de 04 (quatro) cômodos, destaca que a edificação foi construída com doação da igreja católica em terreno da autora adquirido quando saudável e produtiva na colheita de tomates, em companhia de seu companheiro Sr. Genivaldo Morato dos Santos com 47 anos e seus filhos Dhionivaldo Cardoso dos Santos com 11 anos e Matheus Cardoso dos Santos com 07 anos.

7. Relata, ainda, a Assistente Social que a renda familiar é nula sobrevive do programa Bolsa Família e programa Brasil Carinhoso no valor de R$ 300,00 e recebe doação de alimentos e cesta básica da Igreja Católica.

8. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o marido da autora recebeu auxilio doença no período de 12/07/2012 a 14/12/2019 no valor de R$ 998,00.

9. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora a concessão do amparo social ao deficiente a partir do requerimento administrativo (23/12/2009), conforme determinado pelo juiz sentenciante.

10. Apelação parcialmente provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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