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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO SUBSIDIARIA DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. DATA DE CESSAÇÃO. BE...

Data da publicação: 08/07/2020, 15:35:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO SUBSIDIARIA DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. DATA DE CESSAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de correção monetária e que o autor concorda parcialmente com o acordo, destacando somente a extinção da alta programada e que a remessa oficial não foi conhecida, forçoso concluir ter ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte autora. 2. A respeito da matéria objeto do recurso de apelação cumpre salientar que o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946 adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em curso. 3. No entanto, por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária. 4. Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947. 5. Cumpre ressaltar que o benefício deve ser revisto a cada dois anos, haja vista a expressa disposição legal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93. 6. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação do autor improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001458-54.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 27/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5001458-54.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
27/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO
SUBSIDIARIA DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. DATA
DE CESSAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de
correção monetária e que o autor concorda parcialmente com o acordo, destacando somente a
extinção da alta programada e que a remessa oficial não foi conhecida, forçoso concluir ter
ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte
autora.
2. A respeito da matéria objeto do recurso de apelação cumpre salientar que o E. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.205.946 adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são
consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as
alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação
imediata aos processos em curso.
3. No entanto, por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização
monetária.
4. Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
5. Cumpre ressaltar que o benefício deve ser revisto a cada dois anos, haja vista a expressa
disposição legal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93.
6. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação do autor improvida.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001458-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: VAGNER BORGES VEIGA

Advogado do(a) APELADO: RUDIMAR JOSE RECH - MS3909-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001458-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: VAGNER BORGES VEIGA
Advogado do(a) APELADO: RUDIMAR JOSE RECH - MS3909-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por invalide e subsidiariamente o
benefício de prestação continuada.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS à concessão do
beneficio de amparo social a partir do requerimento administrativo (03/06/2016) respeitada a

prescrição quinquenal, no valor de um salário mínimo mensal, devendo as parcelas em atraso
serem acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora. Condenou, ainda, a
autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas
vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo a reforma parcial da sentença, preliminarmente
apresentou proposta de acordo para que seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 no tocante à
correção monetária e fixada data fim.
A parte autora por sua vez concorda parcialmente com o acordo em relação a correção monetária
e aos juros de mora, excluindo a fixação de data de termino.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
O órgão do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.











APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5001458-54.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: VAGNER BORGES VEIGA
Advogado do(a) APELADO: RUDIMAR JOSE RECH - MS3909-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).

Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de
correção monetária e que o autor concorda parcialmente com o acordo, destacando somente a
extinção da alta programada e que a remessa oficial não foi conhecida, forçoso concluir ter
ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte
autora.
Assim, passo à análise da matéria objeto da apelação do INSS e da autora.
A respeito da matéria objeto do recurso de apelação cumpre salientar que o E. Superior Tribunal
de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.205.946
adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são consectários legais
da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as alterações do artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação imediata aos processos em
curso, consoante ementa ora transcrita:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA
FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97.
NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO
DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da
Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os
critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n.
1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no
sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização
monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos
processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei
9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário
da condenação (juros de mora ), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a
entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção
monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior,
tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência
do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida
lei, ante o princípio do tempus regit actum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do
artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial
Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela
MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui
tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação
do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (g.n.)
( REsp 1.205.946, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 02/02/2012)
No entanto, por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização

monetária, fixando a seguinte tese:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto
decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
Cumpre ressaltar que o benefício deve ser revisto a cada dois anos, haja vista a expressa
disposição legal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93.
Ante o exposto, dou parcialmente provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora e nego provimento à apelação do autor, mantendo no
mais a r. sentença proferida.
É COMO VOTO.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO
SUBSIDIARIA DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. DATA
DE CESSAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Tendo em vista que a apelação do INSS versa apenas sobre os critérios de incidência de
correção monetária e que o autor concorda parcialmente com o acordo, destacando somente a
extinção da alta programada e que a remessa oficial não foi conhecida, forçoso concluir ter
ocorrido o trânsito em julgado da parte da sentença que concedeu o benefício assistencial à parte
autora.
2. A respeito da matéria objeto do recurso de apelação cumpre salientar que o E. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº
1.205.946 adotou o entendimento de que os juros de mora e a correção monetária são
consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, sendo que as
alterações do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzida pela Lei nº 11.960/09 tem aplicação
imediata aos processos em curso.

3. No entanto, por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF
expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização
monetária.
4. Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios
estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto
decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
5. Cumpre ressaltar que o benefício deve ser revisto a cada dois anos, haja vista a expressa
disposição legal prevista no art. 21 da Lei nº 8.742/93.
6. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcialmente provimento à apelação do INSS e negar provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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