
| D.E. Publicado em 29/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019750-12.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ITAMAR SOUZA GOMES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido inaugural. Condenou a parte autora em despesas processuais e pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do artigo 85, §8°, do Código de Processo Civil, salientando que, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que se encontra incapacitada para o trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial, dado que cumpriu a carência legal e não perdeu a qualidade de segurada.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF e art. 18, I, a; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, verifica-se do extrato do sistema CNIS/DATPREV (fls. 77) que a parte autora deixou de contribuir com a Previdência Social desde 1997, voltando a contribuir entre 01/07/2006 e 05/08/2006, interrompendo as contribuições nos anos de 2007 e 2008, quando voltou a verter contribuições em 2009.
Desse modo, tendo o laudo (fls. 120/123) fixado o início da incapacidade em 2006, forçoso concluir que a autora somente voltou a verter contribuições previdenciárias a partir de 2006 visando tão somente restabelecer sua qualidade de segurada, em oportunidade na qual já se encontrava acometida das moléstias geradoras de sua incapacidade laboral.
No mesmo sentido, o benefício concedido pelo INSS (fls. 45/49) entre 10/07/2009 e 30/09/2014 foi cancelado exatamente devido a irregularidades, em particular a ausência da qualidade de segurada no momento da concessão indevida. Ainda que assim não entendesse o INSS, determinada a DII à época como 09/06/2008, as contribuições em 2009 se deram já sob a condição de preexistência da incapacidade. Nesses termos, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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