Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002519-30.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de
hipertensão arterial sistêmica de longa data,e tem como consequência, associado a outros fatores
de risco, doença arterial obstrutiva periférica crônica, que pode ser considerada de grau
moderado e grave. Aduziu, ainda, que aparte autoratambém é portadora decomplicações
neurovasculares, como o acidente vascular cerebral (ocorridohá 14 anos), bem como
apresentaincapacidade total e permanente para atividades laborativa e habituais, com início em
fevereiro de 2013.
3.Conforme extrato do CNIS e cópia da CTPS, a parte autora ingressou no RGPS em 1981,
mantendo vínculo no período compreendido entre 06/07/1981 e 25/02/1982. Após, verteu
contribuições na qualidade de empresário/empregador de 01/03/1990 a 31/05/1993.
Posteriormente, reingressou no RGPS na qualidade de contribuinte facultativa, em 01/07/2014,
quando o quadro incapacitante já estava instalado.
4.Não há nos autos qualquer documento médico a indicar que a autora estaria incapacitada para
o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada (maio de 1994), tampouco
demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Assim, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a
qualidade de segurada.
5. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
6. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002519-30.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NILDE GOMES EVANGELISTA
Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002519-30.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NILDE GOMES EVANGELISTA
Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença de mérito pela improcedência do pedido, considerando a perda da qualidade de
segurada da parte autora à época do advento da incapacidade.
A parte autora interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral
da sentença, sustentando a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002519-30.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: NILDE GOMES EVANGELISTA
Advogado do(a) APELANTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal,
a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art.
151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem
como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa
data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de
hipertensão arterial sistêmica de longa data,e tem como consequência, associado a outros fatores
de risco, doença arterial obstrutiva periférica crônica, que pode ser considerada de grau
moderado e grave. Aduziu, ainda, que aparte autoratambém é portadora decomplicações
neurovasculares, como o acidente vascular cerebral (ocorridohá 14 anos), bem como
apresentaincapacidade total e permanente para atividades laborativa e habituais, com início em
fevereiro de 2013.
No caso vertente, conforme bem ressalvado na sentença, “não dá para reconhecer que a
incapacidade da parte autora deu-se somente no ano de 2015, quando sofreu rompimento de
vaso com sangramento intenso, como pretende a autora em suas considerações(...) bem como
quepode ser considerado como causa de incapacidade, exclusivamente o CID:170.0
(aterosclerose generalizada e não especificada)" .
Conforme extrato do CNIS e cópia da CTPS, a parte autora ingressou no RGPS em 1981,
mantendo vínculo no período compreendido entre 06/07/1981 e 25/02/1982. Após, verteu
contribuições na qualidade de empresário/empregador de 01/03/1990 a 31/05/1993.
Posteriormente, reingressou no RGPS na qualidade de contribuinte facultativa, em 01/07/2014,
quando o quadro incapacitante já estava instalado.
Outrossim, não há nos autos qualquer documento médico a indicar que a autora estaria
incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada (maio de
1994), tampouco demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto
da previdência.
Assim, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a
qualidade de segurada.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
"AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
FALTA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A r. decisão ora agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor
do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. De acordo com o laudo médico pericial, o autor é portador de Transtorno Afetivo Unipolar
Depressivo Crônico, estando incapacitado total e permanentemente para o trabalho. No entanto,
afirma que o início da incapacidade é em 2006, data na qual, segundo seu CNIS, não mais
detinha qualidade de segurado.
3. Destarte, em que pese a patologia apresentada pelo autor, sua incapacidade é de data
posterior à perda da qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. 4.
Agravo improvido." (APELAÇÃO CÍVEL 0000030-75.2012.4.03.6117, 7ª Turma, Rel.Des. Fed.
Marcelo Saraiva, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2014).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA.
A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença exige qualidade de
segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. Prova
testemunhal contraditória com relação ao momento em que o autor cessou o labor rural. Laudo
pericial considera o início da incapacidade em 31.05.2007.Considerando seus vínculos
empregatícios (até 07/1999), verifica-se que o prazo de doze meses, previsto no artigo 15 da Lei
n° 8.213/91, foi excedido, visto que ajuizou a ação somente em 15.03.2010, não sendo hipótese
de dilação nos termos dos parágrafos 1º e 2º do dispositivo retromencionado. Aplicável a
autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, caput, do Código de
Processo Civil.Agravo ao qual se nega provimento" (TRF 3ª Região, AC nº 0045940-
90.2010.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, e-
DJF3 08/02/2013).
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento
da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais
requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de
hipertensão arterial sistêmica de longa data,e tem como consequência, associado a outros fatores
de risco, doença arterial obstrutiva periférica crônica, que pode ser considerada de grau
moderado e grave. Aduziu, ainda, que aparte autoratambém é portadora decomplicações
neurovasculares, como o acidente vascular cerebral (ocorridohá 14 anos), bem como
apresentaincapacidade total e permanente para atividades laborativa e habituais, com início em
fevereiro de 2013.
3.Conforme extrato do CNIS e cópia da CTPS, a parte autora ingressou no RGPS em 1981,
mantendo vínculo no período compreendido entre 06/07/1981 e 25/02/1982. Após, verteu
contribuições na qualidade de empresário/empregador de 01/03/1990 a 31/05/1993.
Posteriormente, reingressou no RGPS na qualidade de contribuinte facultativa, em 01/07/2014,
quando o quadro incapacitante já estava instalado.
4.Não há nos autos qualquer documento médico a indicar que a autora estaria incapacitada para
o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada (maio de 1994), tampouco
demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência.
Assim, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a
qualidade de segurada.
5. Considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da
eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
