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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA...

Data da publicação: 13/07/2020, 19:36:08

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. In casu, o laudo pericial realizado em 24/05/2017 (fls. 25/30), aponta que a parte autora apresenta distúrbio ansioso do humor, em tratamento regular com psiquiatra, utilizando-se de medicação de baixa dosagem, mas que, no momento da perícia, não demonstrou estar controlando adequadamente a sintomatologia. Conclui, assim, por sua incapacidade total e temporária, por quatro meses, sustentando como data provável da doença a partir dos 13 anos de idade, sem fixar a DII. Outrossim, verifica-se do extrato do sistema CNIS/DATPREV (fls. 49) que a parte autora cessou o recolhimento de suas contribuições previdenciárias aos 14/03/2014, tendo percebido auxílio-doença no interregno de 14/08/2014 a 31/12/2014. Desse modo, como o laudo não fixou o início da incapacidade, forçoso concluir que a autora já não mais ostentava a qualidade de segurada por ocasião do requerimento administrativo (efetuado em 16/06/2016), não fazendo jus ao benefício. Ademais, não há como afirmar que a autora estivesse incapacitada para o labor por ocasião da cessação administrativa anterior, ainda mais quando inexistiu quando insurgência sua nesse sentido. A elaboração de novo requerimento administrativo, depois de decorridos mais de um ano e meio da cessação, é indicativo de que a alegada incapacidade não mais subsistia na oportunidade. Nesses termos, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe. 3. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297990 - 0008542-31.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008542-31.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.008542-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ROSIMARA ALVES
ADVOGADO:SP179632 MARCELO DE MORAIS BERNARDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10013622720178260292 3 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 24/05/2017 (fls. 25/30), aponta que a parte autora apresenta distúrbio ansioso do humor, em tratamento regular com psiquiatra, utilizando-se de medicação de baixa dosagem, mas que, no momento da perícia, não demonstrou estar controlando adequadamente a sintomatologia. Conclui, assim, por sua incapacidade total e temporária, por quatro meses, sustentando como data provável da doença a partir dos 13 anos de idade, sem fixar a DII. Outrossim, verifica-se do extrato do sistema CNIS/DATPREV (fls. 49) que a parte autora cessou o recolhimento de suas contribuições previdenciárias aos 14/03/2014, tendo percebido auxílio-doença no interregno de 14/08/2014 a 31/12/2014. Desse modo, como o laudo não fixou o início da incapacidade, forçoso concluir que a autora já não mais ostentava a qualidade de segurada por ocasião do requerimento administrativo (efetuado em 16/06/2016), não fazendo jus ao benefício. Ademais, não há como afirmar que a autora estivesse incapacitada para o labor por ocasião da cessação administrativa anterior, ainda mais quando inexistiu quando insurgência sua nesse sentido. A elaboração de novo requerimento administrativo, depois de decorridos mais de um ano e meio da cessação, é indicativo de que a alegada incapacidade não mais subsistia na oportunidade. Nesses termos, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
3. Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 01/08/2018 15:18:18



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008542-31.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.008542-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ROSIMARA ALVES
ADVOGADO:SP179632 MARCELO DE MORAIS BERNARDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10013622720178260292 3 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez.


A r. sentença julgou improcedente o pedido inaugural, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida. Condenou a parte autora em despesas processuais e pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8° do Código de Processo Civil), salientando que, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deverá ser observado o artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.


Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que se encontra incapacitada para o trabalho e faz jus ao benefício pleiteado na inicial, a partir do requerimento administrativo, efetuado aos 16/06/2016, ou mesmo em relação ao benefício cessado administrativamente aos 31/12/2014.


Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):



A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).


No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.


In casu, o laudo pericial realizado em 24/05/2017 (fls. 25/30), aponta que a parte autora apresenta distúrbio ansioso do humor, em tratamento regular com psiquiatra, utilizando-se de medicação de baixa dosagem, mas que, no momento da perícia, não demonstrou estar controlando adequadamente a sintomatologia. Conclui, assim, por sua incapacidade total e temporária, por quatro meses, sustentando como data provável da doença a partir dos 13 anos de idade, sem fixar a DII.


Outrossim, verifica-se do extrato do sistema CNIS/DATPREV (fls. 49) que a parte autora cessou o recolhimento de suas contribuições previdenciárias aos 14/03/2014, tendo percebido auxílio-doença no interregno de 14/08/2014 a 31/12/2014.


Desse modo, como o laudo não fixou o início da incapacidade, forçoso concluir que a autora já não mais ostentava a qualidade de segurada por ocasião do requerimento administrativo (efetuado em 16/06/2016), não fazendo jus ao benefício. Ademais, não há como afirmar que a autora estivesse incapacitada para o labor por ocasião da cessação administrativa anterior, ainda mais quando inexistiu quando insurgência sua nesse sentido. A elaboração de novo requerimento administrativo, depois de decorridos mais de um ano e meio da cessação, é indicativo de que a alegada incapacidade não mais subsistia na oportunidade. Nesses termos, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.


Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça concedida.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.


É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 01/08/2018 15:18:14



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