
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027696-42.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO JOAQUIM DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: AMANDA CRISTIANE LEME - SP372753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027696-42.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO JOAQUIM DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: AMANDA CRISTIANE LEME - SP372753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por invalidez a partir do indeferimento administrativo (20/3/19), acrescida de correção monetária e juros moratórios. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
- que não ficou comprovada a qualidade de segurado, tendo em vista que o autor efetuou recolhimentos conforme a Lei Complementar nº 123/06, sendo que não comprovou se enquadrar nas atividades nela previstas.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027696-42.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO JOAQUIM DE SANTANA
Advogado do(a) APELADO: AMANDA CRISTIANE LEME - SP372753-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, o autor qualificou-se como “serviços gerais”. No entanto, efetuou recolhimentos de julho/18 a setembro/19 conforme a LC nº 123/06, que prevê um regime de recolhimento diferenciado a empresas de pequeno porte, microempreendedor, produtor rural como pessoa física e agricultor familiar. Considerando que o autor se qualificou como trabalhador braçal/Serviços gerais e não comprovou ter direito de efetuar recolhimentos na forma da Lei nº 123/06, tais recolhimentos devem ser desconsiderados, sobretudo porque a perícia médica atestou a data de início da incapacidade em 2019.
Considerando que o autor não detinha a qualidade de segurado na época do início da incapacidade laborativo, não faz jus à percepção do beneficio por incapacidade.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a)
o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91;b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios ec)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.II- In casu, o autor qualificou-se como “serviços gerais”. No entanto, efetuou recolhimentos de julho/18 a setembro/19 conforme a LC nº 123/06, que prevê um regime de recolhimento diferenciado a empresas de pequeno porte, microempreendedor, produtor rural como pessoa física e agricultor familiar. Considerando que o autor se qualificou como trabalhador braçal/Serviços gerais e não comprovou ter direito de efetuar recolhimentos na forma da Lei nº 123/06, tais recolhimentos devem ser desconsiderados, sobretudo porque a perícia médica atestou a data de início da incapacidade em 2019. Considerando que o autor não detinha a qualidade de segurado na época do início da incapacidade laborativo, não faz jus à percepção do benefício por incapacidade.
III- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
