Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0019330-90.2007.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no
que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Não comprovada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, o pedido deve
ser julgado improcedente.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019330-90.2007.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO RIOS PAULA - RJ171287
APELADO: BENEDITO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: JOSE SOARES DE SOUSA - SP78737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019330-90.2007.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELADO: BENEDITO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: JOSE SOARES DE SOUSA - SP78737-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 22/3/05 em face do INSS visando à concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para conceder o auxílio doença.
Com a juntada do recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte, foi anulada a R.
sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para produção de nova prova
médico pericial.
Retornando os autos à Vara de Origem, o Juízo a quo, em 27/11/14,julgou procedente o pedido,
concedendo a aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (27/4/04). “A
correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências,
na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser
considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art.
31 da Lei n° 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei n° 8.213/91, com a redação que lhe foi dada
pela Medida Provisória n° 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n°
11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da
Lei 11 .960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR). Os juros de mora são
aplicados na forma prevista no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal.” Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:
Preliminarmente:
- a necessidade de sujeição da R. sentença ao duplo grau obrigatório.
No mérito:
- a perda da qualidade de segurado.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer a incidência da correção
monetária e juros moratórios nos termos da Lei nº 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0019330-90.2007.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o
§ 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I)
1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os
ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual
Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau
para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos
pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados
pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que
versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de
primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que
proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo
qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Passo à análise do mérito.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91)
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença (art. 59 da Lei
de Benefícios) difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, devo ressaltar que, em se
tratando de segurado empregado, tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o
dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no
sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar,
por motivo de doença incapacitante.
Passo à análise do caso concreto.
In casu, a cópia da sua CTPS e as guias de recolhimento do autor revelam registros de
atividades de 15/1/66 a 30/11/66, 18/3/68 a 14/2/69, 10/6/69 a 2/8/69, 5/8/69 a 16/10/69,
29/10/71 a 31/1/76, 24/1/77 a 3/6/77, 15/2/78 a 16/3/78, 1979 a 3/5/80, 2/5/80 a 10/6/80,
30/6/80 a 10/11/80, 1º/12/81 a 30/4/83, 15/12/82 a 27/3/83, 22/4/83 a 31/8/85, 12/2/86 a
1º/10/90, 1º/11/94 a 26/4/95, 4/1/96 a 19/2/96, 1º/3/91 a 31/8/99, 28/2/05 a 28/5/05, 8/9/09 a
novembro/09, 1º/2/10 a 20/4/10, 5/7/10 a 1/2/11, 2/1/12 a 31/1/12 e 6/2/12 a 5/5/12.
Por sua vez, a incapacidade ficou demonstrada nos autos (fls. 214/218, volume 2). Afirmou o
esculápio encarregado do exame que o autor, de 65 anos, pedreiro e com escolaridade da 4ª
série do ensino fundamental, apresenta osteoartrose, hipertensão arterial, hérnia de disco
lombar, espondilolistese, diabetes, labirintite e escoliose, concluindo que a mesma está total e
permanentemente incapacitado para o trabalho. Indagado sobre a data de início da
incapacidade, o perito afirmou não ser possível afirmar, destacando apenas um atestado
médico do requerente, emitido em 20/4/04, relatando ser portador de artrose lombar,
espondilolistese e compressão radicular (hérnia de disco lombar), atestando que o mesmo “não
tem condições para exercer sua atividade laborativa”.
Considerando a data indicada pelo perito de possível início da incapacidade (20/4/04) e a data
do último recolhimento antes do reingresso ao RGPS em 28/2/05 (31/8/99), verifica-se que o
autor perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, ainda que haja
a prorrogação do período de graça pelos§1º e §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Destaco que o único atestado médico juntado pela parte autora aos autos é o mencionado pelo
perito no laudo médico.
Dessa forma, não comprovada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, o
pedido deve ser julgado improcedente.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação para julgar
improcedente o pedido.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- Não comprovada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, o pedido deve
ser julgado improcedente.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
