Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5392690-74.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
3. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de
doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
4. Quando do surgimento da doença, o autor não mais detinha a qualidade de segurado, nos
termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5392690-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FLORIVALDO ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5392690-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FLORIVALDO ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da
causa, observada a justiça gratuita.
Apelou a autora, alegando, em síntese, que jus à concessão da aposentadoria por invalidez, uma
vez comprovada sua incapacidade total e permanente. Requer, ainda, o acréscimo de 25% (vinte
e cinco por cento), por necessitar de auxílio de terceiros para realizar as necessidades básicas,
nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91. Aduz que teria preenchido a carência e comprovado a
qualidade de segurado, fazendo jus ao benefício vindicado. Por fim, pleiteia a inversão
sucumbencial e a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios de 20%
(vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5392690-74.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FLORIVALDO ALVES DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: RAYNER DA SILVA FERREIRA - SP201981-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Tratando-se de trabalhador rural, basta a comprovação do exercício da atividade rurícola, pelo
número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, o que pode ser feito por
meio de início de prova material, devidamente complementado por depoimentos testemunhais,
não se lhe aplicando a exigência de comprovação dos recolhimentos previdenciários, ex vi do
disposto no artigo 26, III, da Lei 8.213/1991.
No que se refere ao exercício de atividade rural, de acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal
demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre
outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os
cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o afastamento do ofício
campestre, pelo solicitante, após satisfação dos requisitos ao benefício, não obsta a outorga
deste; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional,
em nada interfere no deferimento da prestação, desde que se anteveja a persistência do mister
campesino, pelo requerente do benefício; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa
sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado
com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
preservados.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 17/08/2017, atesta
que o autor, com 50 anos, é portador de transtornos mentais devidos ao uso de álcool, síndrome
de dependência, epilepsia, transtorno interno do joelho e espondilite anquilosante, que o
incapacita total e permanentemente, com início de incapacidade em 2013.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da parte autora
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
In casu, não restou demonstrado que o autor tenha efetivamente exercido atividade rural quando
do surgimento da doença, não restando satisfeitos os pressupostos atinentes à qualidade de
segurado na condição de rurícola.
Com efeito, o autor alega na inicial ser trabalhador rural e para comprovar sua condição de
rurícola, trouxe aos autos sua CTPS em que constam vínculos rurais nos períodos de 19/07/2004
a 14/01/2005, 05/06/2006 a 14/07/2006, 06/08/2007 a 06/08/2007, 01/04/2008 a 04/11/2008 e de
27/01/2011 a 24/09/2011.
Outrossim, as duas testemunhas ouvidas afirmaram conhecer o autor e que este teria laborado
até o ano de 2000 e 2008, respectivamente.
Portanto, conclui-se que não detinha a parte autora a qualidade de segurada, como rurícola
quando do surgimento da incapacidade, não fazendo jus aos benefícios vindicados.
Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA ORAL
INSUFICIENTES PARA CORROBORAR O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE
DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1. A autora não produziu o início de prova material necessário, em
nome próprio, para comprovar o seu efetivo labor campesino a justificar a manutenção da
qualidade de segurada após o falecimento de seu marido; razão pela qual resta descaracterizada
a condição de trabalhadora rural da autora. 2. Diante do conjunto probatório apresentado,
constata-se que não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do
benefício, porquanto não restou demonstrada a manutenção da qualidade de segurado. 3. Não se
mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou
a decisão agravada. 4. Agravo desprovido." (TRF-3 - AC: 39331 MS 0039331-91.2010.4.03.9999,
Relator: Des. Federal BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 22/10/2013, 10ª TURMA)
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA PROVAS DE INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO
COMPROVADA. - Para ensejar a concessão de benefício previdenciário a trabalhador rural, é
necessário que a prova testemunhal encontre amparo em início de prova documental. Súmula
149 do Superior Tribunal de Justiça. - Incapacidade deveria retroagir a momento em que detinha
qualidade de segurado. - Agravo legal a que se nega provimento." (TRF-3 - AC: 46075 MS
0046075-83.2002.4.03.9999, Relator: Des. Federal THEREZINHA CAZERTA, Data de
Julgamento: 01/10/2012, 8ª TURMA)
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, DA LEI N. 8.213/91.
TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERÍODO LABORADO SEM REGISTRO
PROFISSIONAL POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. SEGURADO
ESPECIAL. FILIAÇÃO E CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PARA CONCESSÃO. VERBA HONORÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Não demonstrado o
exercício de atividade rural por meio de início de prova material conjugado com prova
testemunhal, não há que se reconhecer o período laborado sem registro profissional; 2. A
inexigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias prevista no art. 26, III, da Lei nº
8.213/91 refere-se tão-somente ao segurado especial enquadrado no inciso VII, do art. 11, do
mesmo diploma legal; 3. Constatada a incapacidade laborativa definitiva por meio de laudo
médico pericial, porém não demonstrada a qualidade de segurado nem tampouco cumprida a
carência legal, não há que se conceder a aposentadoria por invalidez de que trata o art. 42, da
Lei nº 8.213/91; 4. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, observado
o disposto no art. 12, da Lei nº 1.060/50, face à gratuidade concedida; 5. Recurso do INSS
provido." (TRF 3ª- AC - 857988 Processo: 199961160028630 UF: SP Órgão Julgador: 8ª Turma
Data da decisão: 29/09/2003 Documento: TRF300081092 DJU Data: 12/02/2004 PÁGINA: 383 -
Relator(a) Juiz ERIK GRAMSTRUP) (...)"
Assim, não comprovado o requisito qualidade de segurado da parte autora, impõe-se, a
improcedência da sua pretensão.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, respeitada a suspensão da
exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantida a r. sentença recorrida, nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
3. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurada (com o cumprimento da carência de
doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
4. Quando do surgimento da doença, o autor não mais detinha a qualidade de segurado, nos
termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
