Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002766-33.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos em nome da autora, nos períodos de 01/1985 a 08/1986,
de 05/1987 a 11/1987 e de 10/2010 a 01/2011.
- A parte autora, do lar, atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 26/01/2016, atesta que a parte autora apresenta diabetes mellitus tipo II,
hipertensão arterial sistêmica, doença pulmonar obstrutiva crônica, insuficiência coronariana e
artrose. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que
as doenças estão presentes há dois anos, conforme atestado e exame apresentados.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em
vista que recolheu contribuições até 01/2011 e a demanda foi ajuizada apenas em 18/05/2015,
quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Observe-se que o perito fixou o início da incapacidade em 01/2014 e não há, nos autos, um
único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando
ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002766-33.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EURIPA FERREIRA BORGES
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
APELAÇÃO (198) Nº 5002766-33.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EURIPA FERREIRA BORGES
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora perdeu a
qualidade de segurado.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus aos benefícios
pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
LPDR
APELAÇÃO (198) Nº 5002766-33.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EURIPA FERREIRA BORGES
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS1139700S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa recolhimentos em nome da autora, nos períodos de 01/1985 a 08/1986,
de 05/1987 a 11/1987 e de 10/2010 a 01/2011.
A parte autora, do lar, atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo, elaborado em 26/01/2016, atesta que a parte autora apresenta diabetes mellitus tipo II,
hipertensão arterial sistêmica, doença pulmonar obstrutiva crônica, insuficiência coronariana e
artrose. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que
as doenças estão presentes há dois anos, conforme atestado e exame apresentados.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em
vista que recolheu contribuições até 01/2011 e a demanda foi ajuizada apenas em 18/05/2015,
quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Observe-se que o perito fixou o início da incapacidade em 01/2014 e não há, nos autos, um único
documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda
ostentava a qualidade de segurado.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
ATIVIDADE RURAL E URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não recebendo auxílio-doença, forem
considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que
lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente
estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
2. Ação ajuizada fora do prazo estabelecido no inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, motivo
pelo qual verifica-se a perda de sua qualidade de segurada.
3. Incapacidade laborativa atestada pelo perito como parcial e temporária e, em laudo
complementar, como inexistente.
4. Improcedência do pedido inicial. Manutenção.
5. Recurso da parte autora improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803569 - Órgão Julgador: Oitava Turma, DJ Data: 09/12/2004
Página: 423 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY).
Assim, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
LPDR
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos em nome da autora, nos períodos de 01/1985 a 08/1986,
de 05/1987 a 11/1987 e de 10/2010 a 01/2011.
- A parte autora, do lar, atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 26/01/2016, atesta que a parte autora apresenta diabetes mellitus tipo II,
hipertensão arterial sistêmica, doença pulmonar obstrutiva crônica, insuficiência coronariana e
artrose. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Informa que
as doenças estão presentes há dois anos, conforme atestado e exame apresentados.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em
vista que recolheu contribuições até 01/2011 e a demanda foi ajuizada apenas em 18/05/2015,
quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o perito fixou o início da incapacidade em 01/2014 e não há, nos autos, um
único documento que comprove que a parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando
ainda ostentava a qualidade de segurado.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
