
| D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010597-23.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por PEDRO GARCIA DOS SANTOS em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde o ajuizamento da ação (fls. 97/99).
A parte apelada não apresentou contrarrazões.
Em síntese, o relatório.
VOTO
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
In casu, a ação foi ajuizada em 22/10/2012 (fls. 02).
Realizada perícia em 11/02/2014, constatou-se que a parte autora está acometida de "múltiplas lesões de disco intervertebral" Relata o perito que o demandante, contando com 59 anos na data da elaboração do laudo, lavrador, apresenta incapacidade parcial e permanente para as atividades laborais, destacando incapacidade "total para serviços braçais com exposição a esforços". Em resposta ao quesito 2 formulado pelo INSS, o expert informou não ser possível determinar a data de início da incapacidade (fls. 70/72).
Detida análise dos autos revela, porém, que a perícia analisou a incapacidade sob a ótica de moléstias ortopédicas, ao passo que, na inicial, a parte autora informa ser portador de "catarata em ambos os olhos", juntando, inclusive, o atestado médico de fl. 16, datado de 09/09/2012, que corrobora tal alegação. Frise-se que as moléstias de ordem ortopédica não foram referidas na inicial e, tampouco, nos documentos que a instruem.
Embora o laudo pericial acostado aos autos não seja suficiente ao deslinde da demanda, verifico que, há vários anos, a parte autora não mais detém a qualidade de segurado da previdência social.
Com efeito, os dados do CNIS revelam diversos contratos de trabalho, no período intermitente de 01/08/1986 a 06/2004, gozo de auxílio-doença de 15/03/2005 a 31/07/2006, bem como percepção de pensão por morte com início em 31/10/2005. Assinale-se que não registra mais de 120 contribuições ao RGPS sem a perda da qualidade de segurado.
Consoante o art. 15, inciso II, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a última contribuição e será acrescida de mais 12 (doze) meses para o segurado, desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova (Enunciado da Súmula nº 27, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito").
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AC n.º 0037438-89.2015.4.03.9999/SP, Nona Turma, Relatora Desembargadora Federal Marisa Cucio, 17/12/2015.
Na hipótese, entretanto, não há indicação de situação de desemprego, razão pela qual é de se reconhecer que, após a cessação do benefício de auxílio-doença (31/07/2006), houve a manutenção da qualidade de segurado apenas nos 12 (doze) meses subsequentes, nos termos do referido art. 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Assim, desde 2007 a parte autora não mais ostenta a condição de segurado, sendo indevido, portanto, o benefício pleiteado.
Confira-se a esse respeito o seguinte julgado desta Turma:
Do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte-autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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