D.E. Publicado em 17/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000117-15.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir do laudo pericial, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 12% ao ano. Condenou ainda a Autarquia ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111, do C. STJ).
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que a autora não preenche os requisitos para concessão do benefício, ante a perda da qualidade de segurado. Subsidiariamente requer a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
O laudo pericial realizado em 06/06/2017 (fls. 80/87), concluiu que o autor é portador de "dermatofibrosacoma", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, fixando o inicio da incapacidade na data do laudo, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
A autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 22/30) e extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 12/13), verifica-se a autora possui registros em 15/01/2013 a 18/03/2013 e 15/02/2014 a 25/04/2014, além de ter recebido auxilio doença no período de 23/09/2010 a 30/11/2010 e 06/05/2011 a 08/06/2011.
Destarte, uma vez fixada sua incapacidade na data do laudo em 06/06/2017, esta ocorreu quando o autor já não ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou o autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurado.
A propósito, já decidiu o E. STJ:
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional Federal:
Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurado da parte autora à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido da autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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