Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5054235-50.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENENFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de
benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei
nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na
hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade, esta ocorreu quando o autor já não ostentava sua
condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou o
autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-
se concluir pela perda da qualidade de segurado.
5. Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurado da parte autora à época da
doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a
análise dos demais requisitos.
6. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5054235-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N, EDUARDO FABBRI -
SP295838-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5054235-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N, EDUARDO FABBRI -
SP295838-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxilio
doença a partir do requerimento administrativo (30/04/2018), com o pagamento das parcelas
vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda a Autarquia ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (Súmula
111, do C. STJ). Isento de custas.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que o autor não preenche os requisitos para
concessão do benefício, ante a perda da qualidade de segurado. Subsidiariamente requer a
fixação do termo inicial na data da juntada do laudo pericial, a redução dos honorários
advocatícios e fixação do termo final.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5054235-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: JOSE CARLOS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: SILVIA FONTANA FRANCO - SP168970-N, EDUARDO FABBRI -
SP295838-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários
mínimos (art. 496, I, NCPC).
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que a apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da incapacidade da autora, a controvérsia no presente
feito refere-se apenas à questão da qualidade de segurada e do cumprimento da carência.
O laudo pericial realizado em 30/04/2018, concluiu que o autor com 59 anos é portador de úlcera
pélvica, concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária a partir de 08/03/2018,
pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
O autor acostou aos autos cópia da CTPS, com registro a partir de 20/06/1997 e último em
01/07/2015 a 11/02/2016, corroborado pelo extrato do sistema do sistema CNIS/DATAPREV,
além de ter recebido auxílio doença no interstício de 05/08/2014 a 23/10/2014.
Destarte, uma vez fixada sua incapacidade em 08/03/2018, esta ocorreu quando a parte autora já
não ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não
demonstrou o autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença
incapacitante, devendo-se concluir pela perda da qualidade de segurado.
A propósito, já decidiu o E. STJ:
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA
OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não
comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de
moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não
comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez , indevido o benefício. 3. Agravo ao
qual se nega provimento. (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe
07/06/2010)
No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional Federal:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO
DOENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO
LEGAL PROVIDO. - Faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quem for considerado
incapaz de forma permanente para o trabalho e insuscetível de recuperação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência. É necessário, ainda, que a incapacidade seja
concomitante a condição de segurado. A lesão ou doença que o segurado já era portador antes
da filiação ao regime geral conferirá direito ao benefício apenas quando a incapacidade originar
da progressão ou agravamento da lesão ou doença acometida. - Soma-se aos pressupostos
acima apontados a exigência de carência de 12 (doze) meses de contribuições mensais que será
dispensada nos casos de doença profissional ou do trabalho, nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doenças e infecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da
Saúde e da Previdência Social. - Diante do citado contexto, conforme consulta ao Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 57/59) cumpre observar que a parte autora verteu
contribuições ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS até 10/2000, retomando as
contribuições em 2007, ocasião em que recolheu apenas nos meses de 05 e 06/2007. - Assim,
verifico que quando do reingresso ao referido regime a parte autora não verteu o número de
contribuições necessárias para readquirir a qualidade de segurado. Ademais, o laudo pericial de
fls. 73, não apontou o início da incapacidade para o período em que a parte autora detinha a
qualidade de segurado. - Dessarte, não faz jus ao benefício pleiteado. - Agravo legal provido.
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 0040580-48.2008.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal
Mônica Nobre, DJF3 CJ1 Data 26/08/2013).
Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurado da parte autora à época da doença
incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a análise
dos demais requisitos.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora
deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido da
autora, nos termos da fundamentação, restando prejudicado o recurso da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENENFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de
benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o
cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei
nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na
hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade, esta ocorreu quando o autor já não ostentava sua
condição de segurado, não fazendo jus ao benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou o
autor impossibilidade de contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-
se concluir pela perda da qualidade de segurado.
5. Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurado da parte autora à época da
doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado, restando prejudicada a
análise dos demais requisitos.
6. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido da
autora, restando prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA