
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Autarquia Federal, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016908-59.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela de urgência.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a implantação do benefício.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese que a parte autora não faz jus ao benefício, uma vez que não detinha a qualidade de segurado quando do início de sua enfermidade incapacitante.
Consta extrato do sistema Dataprev em nome da autora, relativamente às informações do benefício (INFBEN), indicando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez n.º 622.856.097-6, com DIB 05/06/2017.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016908-59.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, cabeleireira, contando atualmente com 62 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 31/10/2017.
O laudo atesta que a periciada apresenta anorexia, emagrecimento, desnutrição, além de diabetes mellitus e adenocarcinoma de pâncreas com metástases pulmonares, linfáticas e abdominais. Afirma que no estágio em que se encontra a patologia não existe cura. Conclui pela existência de incapacidade laboral total e definitiva para suas atividades habituais. Informa que a incapacidade teve início em 01/02/2015.
A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício de 01/09/1977 a 12/03/1979, além de contribuições à previdência social nos seguintes períodos: de 01/02/1996 a 28/02/1997; e de 01/11/2015 a 31/07/2017. Informa, ainda, a concessão de pensão por morte a partir de 21/08/2016, e o indeferimento de auxílio-doença (DER: 22/01/2016) por falta de comprovação como segurado.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Neste caso, verifica-se que a requerente manteve vínculo empregatício até 1979 e recolheu contribuições de 01/02/1996 a 28/02/1997, demonstrando que esteve filiada junto à Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. No entanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, quando deixou de efetuar os recolhimentos necessários. Retornou ao sistema previdenciário em 01/11/2015.
Embora a autora tenha voltado a contribuir, o laudo pericial revela o surgimento da enfermidade incapacitante desde 01/02/2015, ou seja, em data anterior ao seu reingresso ao regime previdenciário, quando não tinha efetuado o recolhimento de ao menos 1/3 das contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem computadas para efeito de carência, nos termos do parágrafo único do art. 24 c/c art. 25, inc. I, ambos da Lei n.º 8.213/91.
Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS em novembro de 2015, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Neste sentido é a orientação pretoriana:
Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação da Autarquia Federal para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela antecipada.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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