Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5060406-18.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por
sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- In casu, tendo em vista que o prazo de 12 meses, previsto no art. 15, inciso II, da Lei n°.
8.213/91, foi extrapolado, não sendo hipótese de dilação nos termos dos §§ 1.º e 2.º do
dispositivo retromencionado, é caso de se reconhecer a perda da qualidade de segurada.
- A condição de desempregado, prevista no § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios não está limitada
ao “registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”, conforme
entendimento sedimentado no E. STJ, contudo, in casu, nenhum elemento de prova foi acostado
com essa finalidade.
- Por fim, não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a cessação dos recolhimentos
das contribuições se dá em razão de incapacidade temporária ou definitiva.
- Inexistência de prova de que a parte autora deixou de contribuir em virtude das patologias que a
acometiam.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060406-18.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: RAPHAELA ROBERTA SEBASTIAO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060406-18.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: RAPHAELA ROBERTA SEBASTIAO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-doença previdenciário, desde a
cessação administrativa.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
Apela, a autora, pleiteando a integral reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5060406-18.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: RAPHAELA ROBERTA SEBASTIAO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo
menos, seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos
do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS
Para comprovar o requisito da qualidade de segurado, a autora acostou CTPS da qual se infere
o registro de vínculos de trabalho nos períodos de 10/1/2011 a 21/2/2011 e de 23/5/2012 a
18/9/2013, na condição de auxiliar de escritório (Id. 155850986).
Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por sua vez, registra que, além
dos vínculos supra, a autora recebeu auxílio-doença de 7/1/2014 a 22/1/2014 (Id. 155851006).
Verifica-se que o prazo de 12 meses, previsto no art. 15, inciso II, da Lei n°. 8.213/91, foi
extrapolado, considerando que o vínculo com a previdência data de 22/1/2014 e a ação
proposta em 4/5/2016, não sendo hipótese de dilação nos termos dos §§ 1.º e 2.º do dispositivo
retromencionado.
A esse respeito, sedimentou-se entendimento no sentido de que a condição de desempregado,
prevista no § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios não está limitada ao “registro no órgão próprio
do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”, podendo-se valer, inclusive, de prova oral
com essa finalidade, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA ESTENDIDO (36
MESES). ART. 15, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991. SEGURADO DESEMPREGADO. SITUAÇÃO
DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO PRÓPRIO DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTRAS PROVAS EXISTENTES NOS
AUTOS. SEGURO-DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A Terceira Seção cristalizou o entendimento no sentido de que o registro no Ministério do
Trabalho e Previdência não é o único meio de prova da condição de desempregado do
segurado. Posicionou-se também afirmando não ser suficiente a ausência de anotação laboral
na CTPS para comprovação do desemprego, porquanto "não afasta a possibilidade do
exercício de atividade remunerada na informalidade" (Pet 7.115/PR, Rel. MINISTRO
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010, DJe 6/4/2010).
2. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram que as provas contidas nos autos
demonstram a qualidade de segurado, seja pelo fato de a parte autora ter sido beneficiária de
seguro-desemprego durante o período de 27/6/1998 a 9/1/1999, seja porque, à época do
requerimento administrativo, restou diagnosticada a incapacidade definitiva para as atividades
laborais, por ser portador de deficiência mental moderada (CID F71), tendo assim deferido a
extensão do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 (36 meses).
3. "Tendo o ex-segurado recebido o benefício de seguro-desemprego, que, por sua vez, tem a
finalidade de promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado,
sendo proposto e processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, atende
ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente" (AgRgRD no
REsp 439.021/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe
6/10/2008).
4. Modificar a conclusão do acórdão recorrido que afirmou a qualidade de segurado em razão
da situação de desemprego do segurado demandaria o reexame da matéria probatória, vedado
nesta instância especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente do STJ.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
(STJ, QUINTA TURMA, EDcl no AgRg no Ag 1360199 / SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
DJe 11/11/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONDIÇÃO DE SEGURADO. DESEMPREGO. REGISTRO. CONJUNTO
PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO STJ.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da comprovação da condição
de segurado do autor implica, necessariamente, reexame dos fatos e das provas constantes
dos autos, providência que não se demonstra viável em sede de recurso especial, nos termos
do Enunciado n.º 7 da Súmula do STJ.
2. É firme a compreensão desta Corte Superior no sentido de que o registro do desemprego
perante o órgão próprio do Ministério do Trabalho e Previdência Social (art. 15, § 2º, da Lei n.º
8.213/91) não é o único meio de comprovação da situação de desempregado do segurado, para
fins de ampliação do período de graça. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, QUINTA TURMA, AgRg no Ag 1350852 / SP, Rel Ministro OG FERNANDES, DJe
09/03/2011)
In casu, contudo, inexiste qualquer elemento de prova a sustentar a alegação da parte autora,
de forma que, embora, como visto, a jurisprudência do E. STJ tenha flexibilizado a exigência de
registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social para possibilitar a extensão do
período de graça, garantindo a prorrogação mediante demonstração por outros meios de prova
(percepção de seguro desemprego ou prova oral, citados à guisa de exemplo), não foi
produzida nenhuma prova nesse sentido, o que obsta na aplicação do art. 15, §2º da Lei de
Benefícios.
Ainda que assim não fosse, ou seja, caso possível admitir a extensão do período de graça nos
termos do referido art. 15, §2º, da Lei nº. 8.213/91, a autora teria perdido sua qualidade de
segurada no dia 16/3/2016, antes, portanto, ainda assim, do ajuizamento da presente demanda,
ocorrida no dia 4/5/2016.
Registre-se, mais, a inexistência de qualquer elemento de prova apto a retroagir a incapacidade
da parte autora ao trabalho a momento em que detinha a qualidade de segurada por força do
benefício previdenciário recebido até 22/1/2014.
Com efeito, o laudo médico pericial, datado de 11/1/2020, embora tenha concluído pela
incapacidade total e temporária da pericianda - “I. A periciada é portadora de INSUFICIÊNCIA
VENOSA DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, com TROMBOSE e sequelas funcionais; II
–Referida patologia cursa com perturbação orgânica e necessita do devido tratamento cirúrgico;
III – A condição clinica da autora espelha um estado morfofuncional de incapacidade do tipo
total e temporária (enquanto não obtiver o sucesso do tratamento)” – não fixou o termo de início
da doença ou da efetiva incapacidade diagnosticada (Id. 155851040).
Dito isso, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar que a incapacidade laborativa
tenha ocorrido enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurada.
Com efeito, dos laudos das perícias médicas administrativas colacionadas aos autos se infere
que houve incapacidade laborativa temporária, decorrente da patologia acima referida (CID10
I829 – embolia e trombose venosas de veia não especificada), no período de 27/9/2013 a
22/1/2014, em que gozou benefício de auxílio-doença previdenciário, quando se registrou que
“apresentou quadro de trombose de membro inferior E em 09/2013, com tratamento
conservador. Em uso de marevam. Retorno com médico assistente em 27/01/2014. Irá realizar
USG MMII em 03/2014.” (laudo datado de 22/1/2014), seguindo-se de exame físico com
conclusão pela presença de “Discretíssimo edema de MIE, sem alterações de cor e
temperatura. Não há evidência de alterações de retorno venoso.” e inexistência de
incapacidade laborativa (laudo de 10/2/2014) e, finalmente, que, em 24/3/2014, ao exame físico,
apresentou “pernas normais sem flogoses” e permitiu conclusão no sentido de que que houve
“quadro de trombose em tratamento e acompanhamento ambulatorial ao presente exame não
apresenta quadro patológico de nota” (Ids. 155851048, p. 6-8, e 155851007).
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido decorrente da perda da
qualidade de segurada da parte autora.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO NÃO DEMONSTRADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por
sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- In casu, tendo em vista que o prazo de 12 meses, previsto no art. 15, inciso II, da Lei n°.
8.213/91, foi extrapolado, não sendo hipótese de dilação nos termos dos §§ 1.º e 2.º do
dispositivo retromencionado, é caso de se reconhecer a perda da qualidade de segurada.
- A condição de desempregado, prevista no § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios não está
limitada ao “registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social”,
conforme entendimento sedimentado no E. STJ, contudo, in casu, nenhum elemento de prova
foi acostado com essa finalidade.
- Por fim, não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a cessação dos recolhimentos
das contribuições se dá em razão de incapacidade temporária ou definitiva.
- Inexistência de prova de que a parte autora deixou de contribuir em virtude das patologias que
a acometiam.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
