
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015490-86.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sentença, às fls. 111/114, pela improcedência do pedido, considerando a ausência da qualidade de segurada da parte autora.
A parte autora interpôs recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença (fls. 119/125).
Sem as contrarrazões (fl. 131), subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 137/138).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
De acordo com o extrato do CNIS, às fls. 49/54, a parte autora verteu contribuições ao RGPS em períodos interpolados, 03/12/1976, 02/04/1979 a 10/10/1979, 24/10/1981 a 22/03/1982, 01/04/1982 a 11/11/1982, 12/11/1982 a 05/07/1983, 10/11/1983 a 18/09/1984, 01/02/1986 a 28/02/1986, 01/08/1987 a 30/09/1987, 01/12/1987 a 31/12/1987, voltando a efetuar recolhimentos apenas em 01/08/2015 a 30/06/2016 e 01/08/2016 a 30/06/2018.
No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que: "Ao avaliar o autor foi constatado ser pessoa demenciada pelo Mal de Alzheimer necessitando de suporte de terceiros continuamente. Incapaz legalmente perante a sociedade. Não há nexo causal laboral, mal irreversível. Considerando os dados apresentados e o exame físico, concluo que há incapacidade laboral total e permanente.", com início estimado em 2013 (fls. 60/67).
Conforme ressaltado pela sentença recorrida: "Com efeito, a parte autora esteve filiada à Previdência Social no período de 1976 em diante, com intervalos curtos, cuja somatória até 1987, indica menos de cinco anos de contribuição (fls. 49/54). Depois do recolhimento como empregado doméstico (fls. 52) encerrado em 31.12.1987, a parte autora somente voltou a contribuir como contribuinte individual em 01.08.2015. De 1987 até 2015 não contribuiu com o INSS, como demonstram os documentos apresentados pelo réu, os quais tem presunção relativa de veracidade (CNIS - fls. 49/54). O próprio laudo do perito do INSS indica incapacidade definitiva. Porém não obstante as considerações periciais e a existência de incapacidade total e definitiva da parte autora para o trabalho, a mesma não detinha a qualidade de segurada na época em que informado pelo perito judicial como início de sua incapacidade, a qual, segundo o perito ocorreu desde 2013 (fls. 64, item 3)".
Ademais, não há nos autos qualquer documento médico a indicar que a autora estaria incapacitada para o trabalho à época em que ocorreu a perda da qualidade de segurada (15/02/1988), tampouco que a doença já estivesse presente neste momento. Ao contrário, o atestado médico antigo foi emitido em 30/05/2014 (fl. 21), além disso, ainda que se considere o relato da curadora da parte autora, a incapacidade surgiu apenas em 2013 (fl. 60 - item 3 - Histórico).
Desta feita, ainda que o teor da conclusão pericial seja pela existência de incapacidade total e permanente, o autor não demonstrou que à época do início da incapacidade estava vinculada ao instituto da previdência, nem mesmo no período de graça, sendo a presente ação proposta apenas em 13 de abril de 2017.
Assim, ainda que se considere o período de graça e eventual desemprego, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Desembargador Federal
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