
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005393-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIANA EUZEBIO SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE TAKASHI ONO - SP229744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005393-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIANA EUZEBIO SIQUEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDRE TAKASHI ONO - SP229744-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA)
Para comprovar o requisito da qualidade de segurada, a autora acostou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do qual se infere que o desenvolveu atividades laborativas no período de 12/7/1998 a 10/1998 e que recolheu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, nos períodos de 11/2005 a 1.º/2006, 3/2006 a 6/2006, 8/2006 a 10/2006 e de 2/2010 a 10/010, além de 7/2012 a 2/2013, na condição de contribuinte facultativo (Id. 107529485, p. 132).
Verifica-se que o prazo de 12 meses, previsto no art. 15, inciso VI, da Lei n.° 8.213/91, foi extrapolado, considerando que o último recolhimento previdenciário foi registrado em 2/2013 e a ação proposta em 30/6/2014, não sendo hipótese de dilação nos termos dos §§ 1.º e 2.º do dispositivo retromencionado.
Registre-se, ainda, a inexistência de qualquer elemento de prova apto a retroagir a incapacidade da autora ao trabalho a momento em que detinha a qualidade de segurada.
Com efeito, o laudo pericial concluiu ser, a autora, portadora de “cefaléia crônica, obesidade mórbida e hipertensão arterial grave que a impede de trabalhar temporariamente, sendo sugerido um ano de afastamento do trabalho”. Contudo, apesar de ter fixado o termo de início da incapacidade laborativa em 08.2010, coincidente com a data da cirurgia de osteoma frontal, o conjunto probatório infirma essa conclusão (Id. 107529485, p. 112-117).
Nesse sentido, perícia médica realizada no bojo da ação anteriormente ajuizada pela autora (n.º 00018585520114036307), em 26/9/2011, atestou a ausência de incapacidade laborativa, esclarecendo, o Sr. Perito judicial: “Paciente que se mobiliza pelos próprios meios, apresenta-se cuidada, orientada e lúcida. Aparecem elementos clínicos de ansiedade e depressão de moderada intensidade durante a entrevista”, concluindo que ela “Apresenta sintomas moderados de transtorno depressivo, (F32.1) de moderada intensidade”, contudo, “Não esta mentalmente incapacitada” e, de forma geral, “não está incapacitada” (Id. 107529485, p. 79-83).
Também as perícias administrativas realizadas pelo INSS nos anos de 2010, 2011 e 2012 não encontraram incapacidade laborativa nas análises clínicas respectivas (Id. 107529485, p. 46-56).
Diante da ausência de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, há que se adotar a data de elaboração do laudo médico pericial que a constatou (22.09.2016).
O conjunto probatório, portanto, é insuficiente a comprovar que a incapacidade laborativa tenha ocorrido enquanto a parte autora mantinha a condição de segurada.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido, em razão da perda da qualidade de segurada da autora.
Posto isso, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a cessação dos recolhimentos das contribuições se dá em razão de incapacidade temporária ou definitiva.
- Inexistência de prova de que a parte autora deixou de contribuir em virtude das patologias que a acometiam.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela antecipada deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
