Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5922611-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal AUDREY GASPARINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade
temporária.
- Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a cessação dos recolhimentos das
contribuições se dá em razão de incapacidade temporária ou definitiva.
- Inexistência de prova de que a parte autora deixou de contribuir em virtude das patologias que a
acometiam.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5922611-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SEBASTIANA DO CARMO DE ALMEIDA BRASILIANO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença,
desde a data em que for constatada a incapacidade.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento
dos requisitos legais à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5922611-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SEBASTIANA DO CARMO DE ALMEIDA BRASILIANO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO ANTONIO AMADOR - SP163394-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,
DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da
Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a
contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos
termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO)
In casu, o conjunto probatório é insuficiente a comprovar que a incapacidade laborativa tenha
ocorrido enquanto a autora mantinha a qualidade de segurada.
Objetivando comprovar tal requisito, a autora juntou CTPS com registros de contrato de trabalho
nos períodos de 15/7/2009 a 24/11/2009, 5/3/2012 a 5/6/2012 e 1.º/6/2013 a 11/2/2014 (Id.
84870165, fl. 7/8).
Dados extraídos a partir de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)
corroboram tais informações e registram vínculo como empregada doméstica no período de
1.º/6/2013 a 31/10/2013 e de 1.º/12/2013 a 28/2/2014, além do indeferimento do pedido de
auxílio-doença (Id. 84870179).
Verifica-se que o prazo de 12 meses, previsto no art. 15, inciso II, da Lei n.° 8.213/91, foi
extrapolado, considerando que o último registro foi encerrado em 28/02/2014 e a ação proposta
em 08/10/2018, não sendo hipótese de dilação nos termos dos §§ 1.º e 2.º do dispositivo
retromencionado.
Registre-se, ainda, a inexistência de qualquer elemento de prova apto a retroagir a incapacidade
da autora ao trabalho a momento em que detinha a qualidade de segurada.
Com efeito, o laudo pericial concluiu ser, a apelante, portadora de neuropatia periférica de
etiologia diabética e osteoartrose de mãos, esclarecendo que a periciada está incapacitada de
forma parcial e permanente para o exercício de suas atividades habituais, sobretudo em razão da
possibilidade de agravamentos decorrentes das morbidades ou comorbidades existentes ou
decorrentes do quadro atual, bem assim a impossibilidade de cura das doenças diagnosticadas.
Consignou, por fim, que a data de início da incapacidade pode ser fixada em 20/3/2018 (Id.
84870189)
A apelante juntou documentos médicos particulares, quais sejam, atestado médico indicando
doenças e a realização de tratamento 7/8/2018 e relatório de evolução da doença assinado por
reumatologista, datado de 20/3/2018 (Id. 84870165).
O conjunto probatório, porém, é insuficiente a comprovar que a incapacidade laborativa tenha
ocorrido enquanto a autora mantinha a qualidade de segurada.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido, em razão da perda da
qualidade de segurada da autora.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade
temporária.
- Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a cessação dos recolhimentos das
contribuições se dá em razão de incapacidade temporária ou definitiva.
- Inexistência de prova de que a parte autora deixou de contribuir em virtude das patologias que a
acometiam.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
