
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076625-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: APARECIDO JOSE DE FARIAS
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N, EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6076625-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: APARECIDO JOSE DE FARIAS
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N, EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO)
In casu, o conjunto probatório é insuficiente a comprovar que a incapacidade laborativa tenha ocorrido enquanto o autor mantinha a qualidade de segurado.
Objetivando comprovar tal requisito, o autor juntou consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com registros de contrato de trabalho nos períodos de 4/6/1990 a 30/11/1990, 25/4/1991 a 21/2/1992, 11/3/1992 a 30/4/1992, 4/5/1992 a 21/7/1997, 4/5/1992 (sem registro de saída), 4/5/1992 (sem registro de saída), 1.º/2/1994 (sem registro de saída), 1.º/11/1994 (sem registro de saída), 1.º/5/1997 (sem registro de saída), 1.º/4/1999 a 31/8/2000, 20/12/2001 a 19/3/2002, 1.º/7/2005 a 7/10/2005, 1.º/11/2005 a 29/9/2006, 1.º/11/2008 a 30/4/2009, 1.º/11/2006 (sem registro de saída), 3/11/2009 a 5/2/2010, 21/6/2010 a 25/2/2011, 2/8/2011 a 1.º/9/2011, 15/9/2011 a 13/10/2011, 1.º/11/2011 (sem registro de saída – ultima recolhimento em 10/2012) e registram o recebimento de auxílio-doença (NB 5509447920) de 13/4/2012 a 31/3/2017 e (NB 6183201859) de 13/11/2012 a 13/12/2017 (Id. 97865441).
Verifica-se que o prazo de 12 meses, previsto no art. 15, inciso II, da Lei n.° 8.213/91, foi extrapolado, considerando que o último registro foi encerrado em 10/2012 e a ação proposta em 10/1/2018, não sendo hipótese de dilação nos termos dos §§ 1.º e 2.º do dispositivo retromencionado.
Registre-se, ainda, a inexistência de qualquer elemento de prova apto a retroagir a incapacidade do autor ao trabalho a momento em que detinha a qualidade de segurado.
Com efeito, o laudo pericial concluiu ser, o apelante, portador de sub-luxação esterno-clavicular e tendinite no ombro E, complexo disco-osteofitário e hérnia de disco na coluna cervical, artrose, discopatia e abaulamento discal na coluna torácica, havendo incapacidade para o trabalho de forma total e temporária. Deixou, contudo, de precisar a data de início das limitações identificadas (Id. 97865536).
Diante da ausência de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, há que se adotar a data de elaboração do laudo médico pericial que a constatou (1.º/4/2019).
Válido mencionar inclusive que o último pagamento do benefício ocorreu em 13/12/2017, ou seja, mais de um ano antes da data fixada da incapacidade, período em que o autor não recolheu contribuições, perdendo desse modo a condição de segurado.
O apelante juntou documentos médicos particulares: laudo de exame de eletroneuromiogria indicando discreta lesão de plexo branquial comprometendo o tronco inferior com discreta desenervação muscular, emitido em 5/2/2014 (Id. 97865442), raio-x do ombro esquerdo, indicando lesão óssea proeminente exofítica justacortical na asa da escápula medindo 0.8 cm (exostose óssea) e da coluna cervical relatando retificação da lordose cervical, emitidos em 22/1/2016 (Id. 97865443), exame de eletroneuromiografia relatando neuropatia sensitiva de caráter axonal acometendo os nervos dos membros superiores e receituário emitidos em 15/11/2017 (Id. 97865444), ultrassonografia das vias urinárias relatando cálculo de 3,0mm bilateralmente, datada de 11/12/2017 (Id. 97865445) e relatório de sintomas e encaminhamento para avaliação pericial, datado de 04/01/2018 (Id. 97865446).
Observando-se as datas supra mencinadas, resta nítido que confirmam a sentença proferido pelo juízo a quo, dado que até o final de 2017 o autor recebeu auxílio-doença, logo, incontroverso o fato de que se encontrava temporariamente incapacitado. Lado outro, o único documento recente (2018), trata-se de relatório dos sintomas descritos pelo autor e encaminhamento para perícia, logo, sem força probatória para indicar que no momento já havia incapacidade laboral.
Desse modo, conjunto probatório, é insuficiente a comprovar que a incapacidade laborativa tenha ocorrido enquanto o autor mantinha a qualidade de segurado.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido, em razão da perda da qualidade de segurado do autor.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a cessação dos recolhimentos das contribuições se dá em razão de incapacidade temporária ou definitiva.
- Inexistência de prova de que a parte autora deixou de contribuir em virtude das patologias que a acometiam.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
