
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6218887-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: EDSON LEME DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6218887-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: EDSON LEME DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA - SP268908-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO)
In casu, o conjunto probatório é insuficiente a comprovar que a incapacidade laborativa tenha ocorrido enquanto o autor mantinha a qualidade de segurado.
Objetivando comprovar tal requisito, o autor juntou consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com registros de contrato de trabalho nos períodos de 21/5/1984 a 30/11/1984, 6/5/1985 a 5/2/1986, 5/3/1987 a 9/5/1987, 23/5/1987 a 2/6/1987, 4/6/1987 a 10/1/1988, 6/6/1988 a 13/11/1988, 20/2/1989 a 9/4/1989, 17/7/1989 a 3/1/1990, 14/2/1990 a 4/4/1990, 11/7/1990 a 13/12/1990, 17/9/1990 (sem registro de saída), 8/3/1991 a 9/6/1992, 11/5/1993 a 6/8/1993, 13/5/1994 a 8/11/1994, 3/4/1996 a 7/12/1996, 7/4/1997 a 1.º/10/1997, 2/2/1998 a 14/3/1998, 1.º/4/1998 a 20/5/1998, 20/5/1998 (sem registro de saída), 26/8/1999 a 19/4/2005, 5/2/2007 a 31/5/2004, 7/3/2007 (sem registro de saída), 1.º/2/2008 a 21/7/2009, 13/9/2011 a 27/10/2011, 5/1/2012 a 18/2/2012 e registram o recebimento de auxílio-doença (NB 1184481188) de 30/7/2000 a 5/9/2000, (NB 5021844810) de 21/3/2004 a 31/5/2004, (NB 5518655238) de 16/5/2012 a 31/7/2012 (fls. 7/8, Id. 109172306).
Verifica-se que o prazo de 12 meses, previsto no art. 15, inciso II, da Lei n.° 8.213/91, foi extrapolado, considerando que o último registro foi encerrado em 18/2/2012 e a ação proposta em 11/5/2016, não sendo hipótese de dilação nos termos dos §§ 1.º e 2.º do dispositivo retromencionado.
Registre-se, ainda, a inexistência de qualquer elemento de prova apto a retroagir a incapacidade do autor ao trabalho a momento em que detinha a qualidade de segurado.
Com efeito, o laudo pericial concluiu ser, o apelante, portador de transtornos mentais devido ao uso de álcool, associado a epilepsia, havendo incapacidade para o trabalho de forma permanente e absoluta desde 28/8/2017 (Id. 109172335).
O apelante juntou documentos médicos particulares: ficha de atendimento hospitalar (sem especificação de enfermidades), emitida em 17/11/2010, exame anatomopatológico indicando esofagite crônica moderada, queratinixação da camada superficial da mucosa esofageana e gastrite crônica leve em mucosa antral, datada de 8/11/2011, solicitação de internação por diagnóstico CID F10.8, emitida em 16/5/2012 e 16/7/2015, receituários de controle especial datados de 2/8/2012, 1.º/10/2012, 28/11/2012, 3/7/2013, 5/8/2015 e 23/7/2015 indicação de início de tratamento de síndrome de dependência alcoólica em 2/8/2012 e histórico de atendimentos até 28/11/2012, emitido em 16/10/2012 e 29/11/2012, certidão de acompanhamento ambulatorial em razão de enfermidade (CID G40.9), datado de 30/10/2012, tomografia computadorizada do crânio, relatando discreta hipodensidade de substância branca periventricular que sugere representar microangiopatua e acentuação dos sulcos entre os giros corticais da fissura inter-hemisférica e das fissuras de sylvius com ectasia compensatória dos ventrículos laterais, emitida em 10/11/2012 (Id. 109172301).
Depreende-se da análise dos documentos apresentados, que de fato correspondem ao período em que o apelante busca comprovar sua incapacidade, ocorre que os receituários, exames e internações não comprovam a incapacidade, se prestando apenas a certificar a enfermidade, fato incontroverso nos autos considerando-se que o autor chegou a receber auxílio-doença no mencionado período. Portanto, as provas documentais juntadas em nenhum momento expressam que exista incapacidade total e permanente para o trabalho, apenas encaminham o apelante para a perícia a fim de se verificar se existe alguma limitação laboral.
O conjunto probatório, porém, é insuficiente a comprovar que a incapacidade laborativa tenha ocorrido enquanto o autor mantinha a qualidade de segurado.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido, em razão da perda da qualidade de segurado da autora.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
AUDREY GASPARINI
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a cessação dos recolhimentos das contribuições se dá em razão de incapacidade temporária ou definitiva.
- Inexistência de prova de que a parte autora deixou de contribuir em virtude das patologias que a acometiam.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
