
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6217553-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LAURITA JOSE DE SOUZA FELTRIN
Advogado do(a) APELANTE: REGINA ROSSIGALLI - SP363062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6217553-61.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: LAURITA JOSE DE SOUZA FELTRIN
Advogado do(a) APELANTE: REGINA ROSSIGALLI - SP363062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO)
In casu, o conjunto probatório é insuficiente a comprovar que a incapacidade laborativa tenha ocorrido enquanto a autora mantinha a qualidade de segurada.
Dados extraídos a partir de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) indicam registros de contrato de trabalho no período de 1.º/10/1978 a 25/10/1984 e recolheu contribuição como contribuinte facultativo entre 1.º/9/2011 a 31/3/2012, 1.º/5/2012 a 31/7/2012, 1.º/8/2012 a 31/8/2013, 1.º/7/2015 a 31/12/2015 e registra-se, ainda, o recebimento de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 6071056903) de 6/6/2013 a 6/6/2013 (Id. 109079679).
Verifica-se que o prazo de 12 meses, previsto no art. 15, inciso II, da Lei n.° 8.213/91, foi extrapolado, considerando que o último registro foi encerrado em 31/12/2015 e a ação proposta em 20/2/2019, não sendo hipótese de dilação nos termos dos §§ 1.º e 2.º do dispositivo retromencionado.
No que concerne a alegação de que a apelante teria direito ao período de prorrogação constante nos §§1.º e 2.º, da art. 15, da Lei n.º 8213/91, valido frisar que a lei exige no primeiro caso, 120 contribuições ininterruptas e no segundo caso exige-se comprovação da situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nenhum dos requisitos constitutivos do direito foram provados pela autora, de modo que no presente caso, não há que se falar em direito a dilação do prazo em que se mantém a qualidade de segurado.
Registre-se, ainda, a inexistência de qualquer elemento de prova apto a retroagir a incapacidade da autora ao trabalho a momento em que detinha a qualidade de segurada.
Com efeito, o laudo pericial concluiu ser, a apelante, portador de lesões do ombro (CID M75), dor lombar baixa (CID M545), fibromialgia (CID M797), havendo incapacidade para o trabalho de forma parcial e definitiva. O experto consignou que a incapacidade remonta o período da concessão do benefício previdenciário, sem especificar data exata (Id. 109079666).
Diante da ausência de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, deve-se considera que o benefício foi requerido em 26/10/2018 (fl. 3, Id. 109079647), data em que, como supra demonstrado a autora não mais possuía a qualidade de segurada.
A apelante juntou documentos médicos particulares: atestado médico relacionado a tratamento da síndrome do impacto em ombros, osteoartrite de coluna e fibromialgia, emitido em 18/10/2017, ressonância magnética da coluna lombo sacra indicando desidratação dos discos invertebrados de L3-L4, L4-L5 e de L5-S1, discreta protusão difusa do disco invertebral de L3-L4 com sinais de ruptura de fibras internas do ânulo fibroso que determina mínima impressão sobre a face anterior do saco dural neste nível e protusão difusa com sinais de ruptura de fibras internas do ânulo fibroso do disco invertebral de L4-L5 que causa impressão sobre a face anterior do saco dural neste nível, datado de 19/1/2012 (Id. 109079630).
Denota-se que a apelante juntou apenas um exame correspondente ao período em que mantinha a qualidade de segurada (19/1/2012) e tal exame não é conclusivo pela existência de incapacidade, relatando-se apenas a enfermidade enfrentada.
O conjunto probatório, porém, é insuficiente a comprovar que a incapacidade laborativa tenha ocorrido enquanto a autor mantinha a qualidade de segurado.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido, em razão da perda da qualidade de segurada da autora.
PREQUESTIONAMENTO
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou a dispostos constitucionais.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a cessação dos recolhimentos das contribuições se dá em razão de incapacidade temporária ou definitiva.
- Inexistência de prova de que a parte autora deixou de contribuir em virtude das patologias que a acometiam.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
