
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5196698-44.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANA MARIA DA SILVA MOURA
Advogado do(a) APELANTE: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5196698-44.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANA MARIA DA SILVA MOURA
Advogado do(a) APELANTE: AIRTON CEZAR RIBEIRO - SP157178-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS (AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA E AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA)
Para comprovar a sua condição de segurada e o labor rural no período correspondente ao da carência, a autora acostou aos autos cópia de sua CTPS, com registros como “rurícola” de 17/1/1984 a 30/6/1984, de 1.º/4/1985 a 2/5/1985 de 10/3/2001 a 14/4/2004, de 19/11/2004 a 17/1/2006 (Id. 127354557).
Acostado, pelo INSS, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que comprova os vínculos registrados em sua CTPS (Id. 127354563).
Verifica-se que o prazo de 12 meses, previsto no art. 15, inciso II, da Lei n.° 8.213/91, foi extrapolado, considerando que o último registro foi encerrado em 17/1/2006 e a ação proposta em 11/1/2018, não sendo hipótese de dilação nos termos dos §§ 1.º e 2.º do dispositivo retromencionado.
Registre-se, ainda, a inexistência de qualquer elemento de prova apto a retroagir a incapacidade da parte autora ao trabalho a momento em que detinha a qualidade de segurada.
Com efeito, o laudo pericial concluiu ser, a apelante, portadora de dermatomiosite, havendo incapacidade para o trabalho de forma “parcial e permanente. A data de início da incapacidade foi em 2012 (data de atendimento no HC de Ribeirão Preto” (Id. 127354597).
Desse modo, conjunto probatório, é insuficiente a comprovar que a incapacidade laborativa tenha ocorrido enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurada.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a cessação dos recolhimentos das contribuições se dá em razão de incapacidade temporária ou definitiva.
- Inexistência de prova de que a parte autora deixou de contribuir em virtude das patologias que a acometiam.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
