Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5266033-53.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade
temporária.
- Inteligência da Medida Provisória n.º Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019, que
deu nova redação ao art. 27-A da Lei de Benefícios, passou-se a exigir, uma vez perdida a
qualidade de segurado, o recolhimento dos períodos integrais de carência previstos nos incisos I,
III e IV do caput do art. 25, para que possa ser considerado novamente filiado ao regime, o que
não ocorreu.
- Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a cessação dos recolhimentos das
contribuições se dá em razão de incapacidade temporária ou definitiva.
- Inexistência de prova de que a parte autora deixou de contribuir em virtude das patologias que a
acometiam.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5266033-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORLANDO GENEROSO
Advogado do(a) APELADO: JOSE RENATO DE FREITAS - SP250765-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5266033-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORLANDO GENEROSO
Advogado do(a) APELADO: JOSE RENATO DE FREITAS - SP250765-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez com acréscimo de
25% ou auxílio-doença, a partir da data da incapacidade.
O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, reconhecendo à parte autora o direito ao
benefício de auxílio-doença, a partir da data de entrada do requerimento (18/3/2019), por 12
meses, a contar da sentença.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento
dos requisitos legais à concessão pretendida. Se vencida, requerer que o termo inicial do
benefício seja fixado na data de juntada do laudo pericial, bem como seja fixada a data de
cessação do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5266033-53.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORLANDO GENEROSO
Advogado do(a) APELADO: JOSE RENATO DE FREITAS - SP250765-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e seguintes
da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de segurado, na
existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento
da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e definitiva
para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação habitual do
requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a possibilidade de
recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu durante sua vida
profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6.ª Turma,
DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no
Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102 da
Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de continuar a
contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos
termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO)
Objetivando comprovar a qualidade de segurado, o autor juntou cópia do extrato no sistema CNIS
com registros como trabalhador urbano nos períodos de 18/1/1993 a 3/10/1995, 18/8/1997 a
27/7/1999, 8/10/2001 a 10/2/2003, procedeu recolhimento como contribuinte facultativo entre
1.º/4/2006 a 30/4/2006, 1.º/6/2018 a 31/10/2019, 1.º/1/2020 a 31/3/2020 e recebeu o benefício de
auxílio-doença de 22/7/2003 a 3/4/2004, 23/5/2006 a 1.º/7/2009, 25/10/2019 a 25/12/2019 (Id.
133807122 e 133807159).
Depreende-se do extrato de informações do CNIS, que o postulante voltou a se filiar em
1.º/6/2018, na condição de contribuinte facultativo, e recolheu dez contribuições, até março de
2019.
Considerando-se apenas o momento em que ajuizada a ação (13/8/2019), poder-se-ia
reconhecer a qualidade de segurado na hipótese.
Análise mais aprofundada demonstra, contudo, a inviabilidade de se atender à pretensão autoral.
Isso porque, não obstante a existência de vínculo com a Previdência em agosto de 2019, por
força da Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019, que deu nova redação ao art. 27-A
da Lei de Benefícios, passou-se a exigir, uma vez perdida a qualidade de segurado, o
recolhimento dos períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art.
25, para que possa ser considerado novamente filiado ao regime, o que não ocorreu.
Assim, desconsiderada as dez contribuições realizadas entre junho de 2018 e março de 2019,
resta clara a perda da qualidade de segurado do autor. O prazo de 12 meses, previsto no art. 15
da Lei n.° 8.213/91, foi excedido, eis que o último vínculo de trabalho foi encerrado em 30/4/2006,
cessado o recebimento de auxílio-doença em 1.º/7/2009, tendo ajuizado a ação em 13/8/2019,
não sendo hipótese de dilação nos termos dos §§ 1.º e 2.º do dispositivo retromencionado.
Inviabilizada, ainda, a aplicação do § 1.º do art. 102 da Lei n.º 8.213/91, porquanto iniciada a
incapacidade em fevereiro de 2019, ocasião em que o apelante já havia perdido a qualidade de
segurado.
A perícia técnica, com efeito, atestou a incapacidade total e temporária do autor para o exercício
de atividades laborativas em virtude do diagnóstico de coxartrose (CID M16), complicação
mecânica de prótese articular interna (CID T84.0) e dor lombar baixa (CID M54.5). Esclareceu, o
Sr. Perito, que, a incapacidade laboral teve início em fevereiro de 2019 (Id. 133807136).
Assim, a incapacidade laborativa atingiu o apelante quando este não mais ostentava a qualidade
de segurado, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido
formulado.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade
temporária.
- Inteligência da Medida Provisória n.º Medida Provisória n.º 871, de 18 de janeiro de 2019, que
deu nova redação ao art. 27-A da Lei de Benefícios, passou-se a exigir, uma vez perdida a
qualidade de segurado, o recolhimento dos períodos integrais de carência previstos nos incisos I,
III e IV do caput do art. 25, para que possa ser considerado novamente filiado ao regime, o que
não ocorreu.
- Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a cessação dos recolhimentos das
contribuições se dá em razão de incapacidade temporária ou definitiva.
- Inexistência de prova de que a parte autora deixou de contribuir em virtude das patologias que a
acometiam.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar improcedente
o pedido formulado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
