Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000809-52.2020.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade
temporária.
- Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a cessação dos recolhimentos das
contribuições se dá em razão de incapacidade temporária ou definitiva.
- Inexistência de prova de que a parte autora deixou de contribuir em virtude das patologias que a
acometiam.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000809-52.2020.4.03.6120
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLAUDINEI DOS SANTOS BARBA
Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ MICHELOTO AMARO DIONIZIO - SP398976-A,
FERNANDA MARIA FERREIRA FARINOS - SP399759-A, SANDRA MARA DE OLIVEIRA -
SP410418-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000809-52.2020.4.03.6120
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLAUDINEI DOS SANTOS BARBA
Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ MICHELOTO AMARO DIONIZIO - SP398976-A,
FERNANDA MARIA FERREIRA FARINOS - SP399759-A, SANDRA MARA DE OLIVEIRA -
SP410418-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-doença previdenciário desde a data do
requerimento administrativo (5/2/2015).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000809-52.2020.4.03.6120
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLAUDINEI DOS SANTOS BARBA
Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ MICHELOTO AMARO DIONIZIO - SP398976-A,
FERNANDA MARIA FERREIRA FARINOS - SP399759-A, SANDRA MARA DE OLIVEIRA -
SP410418-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO)
No tocante ao requisito da qualidade de segurado, extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (CNIS) registram que o autor desenvolveu atividades laborativas nos
períodos de 1º/3/1989 a 11/6/1990, 1º/8/1990 a 1º/11/1993, 2/1/1992 sem registro de baixa mas
anotação de última remuneração em 12/1993, 9/8/1994 a 9/8/1994, 24/4/1995 a 23/5/1995,
1º/6/1995 a 15/1/1997, 1º/7/1997 a 8/2001 (última remuneração registrada), 1º/12/2003 a
4/2/2004, 1º/4/2005 a 2/2006 (última remuneração registrada), 1º/12/2007 a 11/2008 (última
remuneração registrada) e de 1º/7/2009 a 9/2011 (última remuneração registrada), bem assim o
recolhimento de contribuições previdenciárias de 10 a 12/2014 (Id. 148292335 e 148292343).
Verifica-se que o prazo de 12 meses, previsto no art. 15, inciso II, da Lei n.° 8.213/91, foi
extrapolado, considerando que o vínculo com a previdência data de 12/2014 e a ação proposta
em 27/3/2020, não sendo hipótese de dilação nos termos dos §§ 1.º e 2.º do dispositivo
retromencionado.
O requerimento administrativo foi formulado em 5/2/2015.
Registre-se, ainda, a inexistência de qualquer elemento de prova apto a retroagir a
incapacidade do autor ao trabalho a momento em que detinha a qualidade de segurado.
Com efeito, o laudo pericial concluiu ser, o apelante, portador de quadro clínico de “Diabetes
mellitus insulinodependente, Alcoolismo crônico com hepatopatia e pancreatite crônicas e
Epilepsia”, das quais decorre sua incapacidade total e temporária para o exercício de atividades
laborativas. Esclareceu, o perito, por fim, que a data de início da incapacidade pode ser fixada
em janeiro de 2020 (Id. 148292350).
Dito isso, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar que a incapacidade laborativa
tenha ocorrido enquanto o autor mantinha a qualidade de segurado.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido decorrente da perda da
qualidade de segurado do autor.
Por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido, em razão da perda da
qualidade de segurado do autor.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de
incapacidade temporária.
- Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a cessação dos recolhimentos das
contribuições se dá em razão de incapacidade temporária ou definitiva.
- Inexistência de prova de que a parte autora deixou de contribuir em virtude das patologias que
a acometiam.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
