Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5003043-10.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
19/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade
temporária.
- Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a cessação dos recolhimentos das
contribuições se dá em razão de incapacidade temporária ou definitiva.
- Inexistência de prova de que a parte autora deixou de contribuir em virtude das patologias que a
acometiam.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003043-10.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: HUGA LOURDES MORAES
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003043-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: HUGA LOURDES MORAES
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-doença previdenciário ou aposentadoria
por invalidez, desde a cessação administrativa daquele (12/12/2016).
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, concedendo à autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data fixada pelo perito judicial (14/8/2018),
deferindo a antecipação dos efeitos da tutela. Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora apela, pleiteando a fixação do termo de início do benefício na data da cessação
administrativa anterior.
Apelas, também, o INSS, requerendo a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o não
cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5003043-10.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: HUGA LOURDES MORAES
Advogado do(a) APELANTE: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Inicialmente, esclareça-se não ser caso de se ter submetida a decisão de 1.º grau ao reexame
necessário, considerando o disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA)
Para comprovar o requisito da qualidade de segurado, a autora acostou CTPS da qual se infere
o registro de vínculo de trabalho no período de 5/9/2007 a 2/6/2014, na condição de auxiliar
geral em frigorífico (Id. 134888932, p. 14-16).
Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por sua vez, registra que, além do
vínculo supra, a autora recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho de 14/7/2008 a
30/12/2008 e auxílio-doença previdenciário nos períodos de 4/4/2010 a 18/5/2010, 16/3/2011 a
3/6/2011, 2/9/2012 a 21/12/2012, 13/4/2014 a 15/5/2014, 31/3/2015 a 31/5/2016 e de 2/6/2016
a 12/12/2016 (Id. 134888933, p. 34-37).
Verifica-se que o prazo de 12 meses, previsto no art. 15, inciso II, da Lei n.° 8.213/91, foi
extrapolado, considerando que o vínculo com a previdência data de 12/201 e a ação proposta
em 17/9/2018, não sendo hipótese de dilação nos termos dos §§ 1.º e 2.º do dispositivo
retromencionado.
Registre-se, ainda, a inexistência de qualquer elemento de prova apto a retroagir a
incapacidade da parte autora ao trabalho a momento em que detinha a qualidade de segurada.
Com efeito, o laudo pericial concluiu ser, a apelante, portador de quadro clínico de “dor lombar
com ciática (CID10 M54.4) / transtornos de ciscos intervertebrais (CID 10 M51) / alterações
crônico-degenerativas das estruturas articulares da coluna vertebral de natureza progressiva e
de difícil controle clínico”, das quais decorre sua incapacidade parcial e permanente para o
exercício de atividades laborativas que requeiram “esforço físico moderado e postura forçada
com a coluna vertebral”. Tendo em vista, portanto, a atividade habitual da postulante, concluiu
pela sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas.
Esclareceu, o perito, por fim, que a data de início da incapacidade pode ser fixada em
14/8/2018, “considerando o atestado do ortopedista assistente da periciada no laudo” (Id.
134888933, p. 68-85).
Dito isso, o conjunto probatório é insuficiente para comprovar que a incapacidade laborativa
tenha ocorrido enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurada.
Com efeito, dos laudos das perícias médicas administrativas colacionadas aos autos se infere o
registro de que houve incapacidade laborativa temporária, decorrente da patologia acima
referida (CID10 M54), no período de 26/10/2015 a 12/12/2016, em que gozou benefício de
auxílio-doença previdenciário, quando se registrou que “considerando a história clínica e
ocupacional da segurada, os documentos médicos apresentador, o tempo de recuperação, o
estágio atual da doença, os sinais clínicos encontrados no exame físico, pela profissiografia e o
tipo de tratamento atual constata-se que não há incapacidade laborativa para as funções
declaradas, devendo-se manter o tratamento proposto sem a necessidade de afastamento
laboral” (Id. 134888933, p. 54-56).
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido decorrente da perda da
qualidade de segurada da parte autora.
Por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido e a revogação da
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida.
Posto isso, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o
pedido.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de
incapacidade temporária.
- Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a cessação dos recolhimentos das
contribuições se dá em razão de incapacidade temporária ou definitiva.
- Inexistência de prova de que a parte autora deixou de contribuir em virtude das patologias que
a acometiam.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação e revogar da antecipação dos efeitos da tutela
anteriormente deferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
