Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5109059-51.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade
temporária.
- Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a cessação dos recolhimentos das
contribuições se dá em razão de incapacidade temporária ou definitiva.
- Inexistência de prova de que a parte autora deixou de contribuir em virtude das patologias que a
acometiam.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5109059-51.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLAUDEMIR CARLOS QUINELATO
Advogado do(a) APELANTE: HELEN SIMONE USIDA - SP190219-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5109059-51.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLAUDEMIR CARLOS QUINELATO
Advogado do(a) APELANTE: HELEN SIMONE USIDA - SP190219-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de auxílio-doença previdenciário, no período de
27/06/2017 até 31/12/2017, período de incapacidade reconhecido administrativamente.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5109059-51.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: CLAUDEMIR CARLOS QUINELATO
Advogado do(a) APELANTE: HELEN SIMONE USIDA - SP190219-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO)
In casu, busca a autora a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença no período
de 27/6/2017 a 31/12/2017, período no qual a autarquia federal reconheceu
administrativamente a incapacidade laborativa, porém indeferiu o pedido alegando ausência da
qualidade de segurado (Id. 161544502).
Objetivando comprovar o requisito da qualidade de segurado, a parte autora juntou CTPS com
registros de contrato de trabalho nos períodos de 1.º/8/1984 a 27/12/1984 e de 18/6/1985 a
21/8/1985 (Id. 161544498).
Acostou também extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), do que se infere
o recolhimento de contribuições previdenciárias nos períodos de 1.º/8/1986 a 31/10/1986;
1.º/8/1988 a 30/4/1989; 1.º/6/1989 a 31/7/1989; 1.º/9/1989 a 31/12/1989; 1.º/2/1990 a
30/4/1990; 1.º/6/1990 a 30/9/1990; 1.º/11/1990 a 28/2/1991; 1.º/6/1991 a 30/4/1994; 1.º/11/1994
a 31/3/1995; 1.º/5/1995 a 31/7/1995; 1.º/3/2013 a 31/5/2015; 1.º/10/2015 a 31/1/2016; e de
1.º/11/2018 a 31/5/2019, esse último como contribuinte facultativo (Id. 161544505).
O juízo a quo determinou a produção de prova pericial, a fim de se verificar a existência de
incapacidade, sobrevindo, no entanto, pedido da parte autora para que se julgasse
antecipadamente o feito, diante da declaração da autarquia ré de que “a incapacidade ficou
comprovada, todavia, o benefício foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurada”
(Id. 161544502).
Verifica-se que o o prazo de 12 meses, previsto no art. 15, inciso II, da Lei n.° 8.213/91, foi
extrapolado, considerando o registro em 31/1/2016 e o início da incapacidade em 27/6/2017,
não sendo hipótese de dilação nos termos dos §§ 1.º e 2.º do dispositivo retromencionado,
tendo a autora reingressado ao regime previdenciário após a cessação da incapacidade em
questão.
A autora argumenta que efetuou recolhimentos previdenciários suficientes para a aplicação da
dilação do período de graça previsto no art. 15, §1.º, da Lei de Benefícios, verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Denota-se, porém, que o normativo é explícito ao condicionar a prorrogação do prazo à
hipótese em que não houve interrupções das contribuições previdenciárias que acarrete a perda
da qualidade de segurado, o que não ocorre no presente caso.
Com efeito, o autor perdera a qualidade de segurado após as contribuições das competências
de outubro de 1986, julho de 1995 e janeiro de 2016, ocasiões em que, tendo perdido a
qualidade de segurado, reiniciou-se a contagem das contribuições para fins de aplicação da
hipótese prevista no dispositivo mencionado.
Registre-se, ainda, a inexistência de qualquer elemento de prova apto a retroagir a
incapacidade da parte autora ao trabalho a momento em que detinha a qualidade de segurado.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido, em razão da perda da
qualidade de segurado da parte autora.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de
incapacidade temporária.
- Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a cessação dos recolhimentos das
contribuições se dá em razão de incapacidade temporária ou definitiva.
- Inexistência de prova de que a parte autora deixou de contribuir em virtude das patologias que
a acometiam.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
