Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002737-26.2016.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PENSÃO
POR MORTE. LIMITES DA MATÉRIA DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DESTA CORTE.
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO
IMPROVIDO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade
temporária.
- Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a cessação dos recolhimentos das
contribuições se dá em razão de incapacidade temporária ou definitiva.
- Inexistência de prova de que a parte autora deixou de contribuir em virtude das patologias que a
acometiam.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício de
pensão por morte, eis que não demonstrada a qualidade de segurada do de cujus, contudo, tendo
em vista os limites da matéria devolvida à apreciação desta Corte, mantida a sentença
concessiva deste.
-O direito à gratuidade da justiça, como estabelecido no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
República, é regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como
pelos excertos vigentes da Lei n.º 1.060/1950.
- Subsistem nos autos elementos que confirmam a declaração de hipossuficiência apresentada.
- Consulta ao Sistema CNIS revela que a parte autora percebeu, nas últimas competências,
remunerações na ordem R$1.900,00.
- Demonstrada a alegada hipossuficiência, faz jus ao restabelecimento dos benefícios da
gratuidade de justiça.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002737-26.2016.4.03.6133
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS, RAFAEL ABNER SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-N,
DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
Advogados do(a) APELANTE: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-N,
DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002737-26.2016.4.03.6133
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS, RAFAEL ABNER SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-N,
DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
Advogados do(a) APELANTE: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-N,
DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença previdenciário de Joelma Maria da Silva, esposa e genitora dos
autores, desde a data da cessação administrativa deste (06.10.2012), seguida da concessão de
pensão por morte previdenciária a ambos.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado, reconhecendo o direito à
percepção do benefício de pensão por morte aos autores desde o requerimento administrativo
(15.07.2015), além da “ilegitimidade passiva ad causam dos autores para postularem em nome
da falecida o benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, contra a cessação do
qual não se insurgiu em vida”. Revogou, outrossim, os benefícios da Justiça Gratuita
anteriormente deferidos e reconheceu a sucumbência recíproca, condenando cada uma das
partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em dez por
cento do valor da condenação.
Os autores apelam, pleiteando, preliminarmente, o restabelecimento da assistência judiciária
gratuita e, no mérito, o reconhecimento do direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-
doença desde 06.10.2012, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, seguida
do benefício de pensão por morte deferido na sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos legais às concessões pretendidas. Por fim, pugna pela condenação
do INSS ao pagamento de honorários advocatícios “na base de 20% sobre o valor da
condenação”.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002737-26.2016.4.03.6133
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ANDERSON OLIVEIRA DOS SANTOS, RAFAEL ABNER SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-N,
DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
Advogados do(a) APELANTE: BENEDICTO DIRCEU MASCARENHAS NETTO - SP255487-N,
DIRCEU MASCARENHAS - SP55472-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/06/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do art. 102
da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica de
continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível a existência de, pelo menos,
seis meses de recolhimento, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos
exatos termos do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º
8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela
Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.
Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado,
consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois
requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de
dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.
Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.°
8.213/91, conquanto sua duração possa variar
conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art.
77 do mesmo diploma legal.
Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos
beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a
dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.
Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes
preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§
1.º e 2.º
DO CASO DOS AUTOS
Objetivando comprovar o requisito da qualidade de segurada de Joelma Maria da Silva, os
autores juntaram CTPS com registros de contrato de trabalho no período descontínuo de
03.09.1990 a 10.04.2006 (Id. 70326593)
Dados extraídos a partir de consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)
corroboram tais informações e registram o recebimento de auxílio-doença de 04.10.2011 a
06.10.2012 (Id. 70326594).
Consta dos autos que a segurada veio a óbito em 03.06.2015 (Id. 70326595).
Verifica-se que o prazo de 12 meses, previsto no art. 15, inciso II, da Lei n.° 8.213/91, foi
extrapolado, considerando que a genitora dos postulantes recebeu benefício previdenciário até
06.10.2012 e a ação proposta em 28.07.2016, não sendo hipótese de dilação nos termos dos
§§ 1.º e 2.º do dispositivo retromencionado.
Registre-se, ainda, a inexistência de qualquer elemento de prova apto a retroagir a
incapacidade ao trabalho a momento em que a segurada detinha essa condição.
Com efeito, o laudo pericial indireto, realizado em 6/11/2017 com base em toda a
documentação médica particular acostada aos autos, registrou: “a pericianda apresenta
passado de neoplasia do sistema nervoso central com a referência de quadro histológico
compatível com glioma e que aguardava laudo complementar de imunohistoquímica de
08/09/2011. Posterior relato de radioterapia e mantido. Relata piora em novo procedimento
cirúrgico realizado em 10/11/2014 com perca de função neurológica com déficit cognitivo.
Apresenta sinais de incapacidade laborativa desde esta época, 10/11/2014 e necessita em
conjunto avaliação do perito da neurologia por estar relacionado com a patologia de base” (sic).
Conclui, o Sr. Perito, que a periciada “esteve incapacitada para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual desde 10/11/2014 e anteriormente no tempo que recebeu do INSS de 2011
até o final de 2012” (Id.70326616).
O conjunto probatório, portanto, é insuficiente a comprovar que a incapacidade laborativa tenha
ocorrido enquanto Joelma Maria da Silva mantinha a condição de segurada.
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência dos pedidos de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença previdenciário.
O pedido alternativo, de reconhecimento do direito dos autores ao recebimento do benefício de
pensão por morte também não merecia prosperar, na medida em que a esposa do autor
Anderson e genitora do coautor Rafael não detinha qualidade de segurada por ocasião do óbito.
Contudo, tendo em vista que não houve insurgência por parte do INSS e em obediência aos
limites da matéria devolvida à apreciação desta Corte, de rigor a manutenção da sentença tal
qual formulada.
Por fim, no que tange ao pedido de restabelecimento da assistência judiciária gratuita, cabe
tecer algumas considerações.
O direito à gratuidade da justiça, como estabelecido no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição da
República, é regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como
pelos excertos vigentes da Lei n.º 1.060/1950.
Para análise dos requisitos necessários à concessão do benefício, o Código de Processo Civil
estabelece duas balizas: primeiro, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência
deduzida por pessoa natural (art. 99, caput); e, segundo a possibilidade de o juiz indeferir o
pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2.º), posicionamentos
reverberados pela jurisprudência, segundo a qual a “declaração de hipossuficiência da pessoa
natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de
gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos” (STJ, REsp n.º
1.766.768, 2.ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, 8.2.2019).
Quanto à primeira baliza (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência
subscrita pelo autor, apta a satisfazer o requisito legal.
Ocorre que, no que diz respeito ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), o juízo a quo sinalizou
subsistirem nos autos elementos que infirmam a declaração apresentada pela parte autora.
Nesse sentido, apontou que “em consulta ao Portal da Transparência do Governo do Estado de
São Paulo verifico que na remuneração do mês 12/2018 o coautor recebeu mais de R$
7.000,00 (sete mil reais) de verba salarial, montante que está muito acima da média e do salário
mínimo brasileiro, o qual certamente permite o pagamento das custas judiciais sem prejuízo da
subsistência. O recebimento de valor muito superior ao salário médio nacional possui o condão
de afastar a presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência apresentada na demanda
previdenciária.” (Id. 70326620, p. 3)
Contudo, a parte autora fez acostar aos autos, na sequencia, demonstrativos de pagamento dos
quais se infere o recebimento de rendimento que não superaram, em meses regulares, excluído
o mês consultado pelo juízo a quo, que continha recebimento de décimo terceiro salário e
adicional de férias, na ordem de quatro mil reais, sobre os quais incidem descontos de
empréstimos consignados diversos, a resultar em rendimentos líquidos na ordem de
R$1.900,00 (Id. 70326621).
No mesmo sentido, consulta atualizada ao Sistema CNIS, que revelou que a parte autora
percebeu, na competência setembro/2016, quando ajuizou a presente demanda, remuneração
no valor de R$ 3.873,48, sendo esse valor majorado para alcançar R$ 4.212,99 em abril de
2018.
Assim, merece reforma a sentença atacada, vez que demonstrada documentalmente a
hipossuficiência do coautor Anderson, pelo que faz jus ao restabelecimento dos benefícios da
gratuidade de justiça.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação para restabelecer ao autor os benefícios da
gratuidade de justiça.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PENSÃO POR MORTE. LIMITES DA MATÉRIA DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DESTA
CORTE. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de
incapacidade temporária.
- Não ocorre a perda da qualidade de segurado quando a cessação dos recolhimentos das
contribuições se dá em razão de incapacidade temporária ou definitiva.
- Inexistência de prova de que a parte autora deixou de contribuir em virtude das patologias que
a acometiam.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
- A prova produzida, inconsistente, é insuficiente para ensejar a concessão do benefício de
pensão por morte, eis que não demonstrada a qualidade de segurada do de cujus, contudo,
tendo em vista os limites da matéria devolvida à apreciação desta Corte, mantida a sentença
concessiva deste.
-O direito à gratuidade da justiça, como estabelecido no art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição
da República, é regulamentado pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem
como pelos excertos vigentes da Lei n.º 1.060/1950.
- Subsistem nos autos elementos que confirmam a declaração de hipossuficiência apresentada.
- Consulta ao Sistema CNIS revela que a parte autora percebeu, nas últimas competências,
remunerações na ordem R$1.900,00.
- Demonstrada a alegada hipossuficiência, faz jus ao restabelecimento dos benefícios da
gratuidade de justiça.
- Apelação a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
