
| D.E. Publicado em 25/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004219-51.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do requerimento administrativo (01.09.2014). Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Isento o réu do pagamento de custas. Confirmada a tutela antecipada concedida à fl. 55 e que determinou a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu (fl. 62).
O réu recorre, argumentando que não restam preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios em comento, vez que a parte autora havia perdido sua qualidade de segurada por ocasião do requerimento administrativo para a concessão do benefício de auxílio-doença.
Contrarrazões da autora à fl. 85/96.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004219-51.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito
A autora, nascida em 12.08.1960, pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, esta última prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
O laudo médico pericial, elaborado em 05.11.2014 (fl. 34/39), atesta que a autora (empregada doméstica) é portadora de Mal de Parkinson, estando incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. Em resposta ao quesito nº 03 do réu, o perito afirmou que a autora relatou possuir a doença há dois anos, não havendo como se afirmar seu início, tampouco o início de suas limitações laborais (fl. 38).
Consoante cópia da C.T.P.S. da autora (fl. 15/18), bem como dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, verifica-se que ela esteve filiada à Previdência Social, contando com vínculos de emprego em períodos interpolados, entre os anos de 1988 a 2002, vertendo contribuições até a data de 28.02.2003.
Consta à fl. 20, requerimento administrativo da parte autora, datado de 01.09.2014, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença, o qual foi indeferido pela autarquia em 01.09.2014, sob o fundamento de falta de comprovação da qualidade de segurada.
Os atestados médicos, juntados à fl. 21/23, datados de agosto e setembro de 2014, revelaram que a autora, na ocasião, era portadora do Mal de Parkinson há dois anos, evidencia-se que ela não mais sustentava sua qualidade de segurada na data do início de sua incapacidade, não havendo, portanto, como prosperar sua pretensão.
Deixo de determinar a devolução dos valores recebidos em virtude da tutela antecipada, eis que o benefício foi concedido por força de decisão judicial e levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício.
Não há condenação da autora ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para julgar improcedente o pedido da parte autora.
Expeça-se e-mail ao INSS, comunicando-se o cancelamento do benefício.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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