Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000309-18.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. POSTERIOR INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO
LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei
n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses
em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade
temporária.
- Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, após extrapolado o prazo de 12
meses, previsto no art. 15, inciso II, da Lei n.° 8.213/91, resta indevida a concessão do benefício
pleiteado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000309-18.2017.4.03.6111
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON CEGA - SP131014-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000309-18.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON CEGA - SP131014-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da
cessação administrativa (18/5/2017), ou de aposentadoria por invalidez.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos legais à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000309-18.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON CEGA - SP131014-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DO AUXÍLIO-DOENÇA
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos arts. 42 e
seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistindo, mais precisamente, na presença da qualidade de
segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do
cumprimento da carência, quando exigida.
O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos art. 59 e seguintes do
mesmo diploma legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Excepcionalmente, com base em entendimento jurisprudencial consolidado, admite-se a
concessão de tais benefícios mediante comprovação pericial de incapacidade parcial e
definitiva para o desempenho da atividade laborativa, que seja incompatível com a ocupação
habitual do requerente e que implique em limitações tais que restrinjam sobremaneira a
possibilidade de recolocação no mercado de trabalho, diante das profissões que exerceu
durante sua vida profissional (STJ: AgRg no AREsp 36.281/MS, rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, 6.ª Turma, DJe de 1.º/3/2013; e AgRg no AREsp 136474/MG, rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1.ª Turma, DJe de 29/6/2012).
Imprescindível, ainda, o preenchimento do requisito da qualidade de segurado, nos termos dos
arts. 11 e 15, ambos da Lei de Benefícios.
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorrerá no 16.º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, inciso II, da Lei n.º 8.212/91, salvo na hipótese do § 1.º do
art. 102 da Lei n.º 8.213/91 – qual seja, em que comprovado que a impossibilidade econômica
de continuar a contribuir decorreu da incapacidade laborativa.
Registre-se que, perdida a qualidade de segurado, imprescindível o recolhimento de, pelo
menos, seis meses, para que seja considerado novamente filiado ao regime, nos exatos termos
do art. 27-A da Lei de Benefícios.
Por fim, necessário o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25 dessa mesma
lei, a saber:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social
depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, ainda, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor
da aposentadoria por invalidez porventura concedida.
DO CASO DOS AUTOS (PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA)
In casu, o conjunto probatório é insuficiente a comprovar que a incapacidade laborativa tenha
ocorrido enquanto a parte autora mantinha a qualidade de segurada.
Objetivando comprovar tal requisito, a parte autora juntou cópia de de sua CTPS, em que
constam registros de vínculos empregatícios de 27/3/1987 a 7/1/1988, de 1.º/8/1995 a 5/7/1996,
de 1.º/10/2002 a 30/11/2004, de 14/7/2009 a 29/10/2009, de 12/3/2012 a 1.º/11/2012 e de
11/2/2013 a 1.º/4/2013 (Id. 141124703); e de “Comunicação de Decisão”, que deferiu
requerimento de auxílio-doença (NB 6032650301), apresentado em 11/9/2013 (Id. 141124709).
Acostada, pelo INSS, consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que
corrobora tais informações e registra o recebimento de auxílio-doença (NB 5522476059), de
5/7/2012 a 31/10/2012 e (NB 6032650301) de 1.º/11/2012 a 18/5/2013 (Id. 141124719).
Assim, tornar-se-iam desnecessárias maiores considerações a respeito desse requisito, pois
restaria demonstrada a inocorrência da perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91, e tendo em vista o ajuizamento da ação em 19/7/2017.
Demonstrou, outrossim, ter atendido à exigência legal de recolhimento de 12 contribuições
previdenciárias para ensejar direito à aposentadoria por invalidez (art. 25 da Lei n.° 8.213/91).
Contudo, a principal condição para deferimento do benefício não se encontra presente, uma vez
que comprovada a incapacidade laborativa quando já extrapolado o prazo de 12 meses,
previsto no art. 15, inciso II, da Lei n.° 8.213/91.
Em seu laudo pericial inicial (Id. 141125159), após anamnese da parte autora, realizada em
28/2/2019, concluiu ser a parte autora portadora de “Suspeita de Glaucoma (CID H40.0);
Osteoporose pós-menopáusica com fratura patológica (CID M80.0); Hipotireoidismo não
especificado (CID E03.9); Hiperlipidemia mista (CID E78.2)”, com incapacidade parcial e
permanente para o trabalho.
Esclarecimentos ao laudo judicial anexados aos autos (Id. 141125172). Frisou, o perito, já
considerada a documentação médica particular acostada:
“Não existe viabilidade técnico-científica para arbitrar a data de início da incapacidade da
autora. A incapacidade parcial e permanente da autora se deve à osteopenia em fêmur e à
osteoporose de coluna lombar, documentadas em densitometria óssea, datada de 14/02/2019,
e correlacionadas com quadro clínico e exame físico durante a perícia. Tais patologias limitam à
autora para o exercício de atividades que exijam esforço físico; levantamento e transporte de
objetos de peso moderado/elevado; movimentos repetitivos de flexão e extensão do tronco; e
movimentos repetitivos de agachar e levantar. Logo, é possível afirmar que, na data da perícia,
28/02/2019, a autora estava incapacitada. Quantos aos documentos médicos juntados aos
autos após a perícia, em nada alteram a conclusão do laudo pericial.”
Assim, a incapacidade laborativa atingiu a apelante quando esta não mais ostentava a
qualidade de segurada, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado, nos
termos da sentença proferida.
Ademais, nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que
não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas.
Com efeito, embora a parte autora tenha juntado com a inicial relatórios médicos (Id.
141124704), exames e receituários médicos (Id. 141124705e 141124706), tais documentos
comprovam que possuiu enfermidades, mas não se prestam a comprovar a sua incapacidade
laboral, tampouco a tornar questionável a conclusão constante no laudo pericial produzido no
curso do processo.
Nesse contexto, “a mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de
que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica
justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos complementares ou realização de diligências” (9.ª Turma, Apelação Cível 5897223-
19.2019.4.03.9999, rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e - DJF3 Judicial 1 de
3/3/2020).
No mesmo sentido, precedentes desta Turma:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I- O laudo pericial foi devidamente apresentado, tendo sido respondidos os quesitos formulados
pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral do demandante.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de
incapacidade laboral, improcede o pedido de concessão do benefício (aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença).
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.”
(Apelação Cível 0020087-98.2018.4.03.9999, rel. Desembargador Federal David Dantas, j.
8/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido
apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas,
motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por
médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do
art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida
em 17/7/59, ‘salgadeira’, é portadora de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos,
transtorno de adaptação, escoliose lombar, espondilartrose lombar e transtorno do plexo
lombossacral, concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que
a autora é “portadora de patologias do sistema musculoesquelético, alterações multifatorial
como fatores genéticos, degenerativos, traumas, má postura, onde pode surgir sintomas
associados com quadro de inflamação, dores, desconforto e limitações. O tratamento é
sugerido pelo médico especialista, tratamento conservador com fisioterapia, uso de
medicações. Autora relata estar mantendo acompanhamento com especialista, e com
programação de fisioterapia agendada, relata uso de medicações quando tem quadro de dores,
e faz uso de medicações de uso contínuo para pressão arterial e estabilidade do humor.
Mediante avaliação não constatado comprometimento físico que impeça de exercer suas
atividades laborativas atuais” (ID 73285409, grifos meus).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.” (grifos nossos)
(Apelação Cível 5787526-63.2019.4.03.9999, rel. Desembargador Federal Newton de Lucca, j.
6/11/2019, Intimação via sistema DATA: 8/11/2019)
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido, em razão da perda da
qualidade de segurado da autora, devendo ser mantida a sentença, tal como proferida.
Posto isso, nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. POSTERIOR INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO
LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de
incapacidade temporária.
- Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa, após extrapolado o prazo de 12
meses, previsto no art. 15, inciso II, da Lei n.° 8.213/91, resta indevida a concessão do
benefício pleiteado.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
