
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015381-72.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença ou de auxílio-acidente.
Sentença de mérito, às fls. 102/103, pela improcedência do pedido, uma vez que não demonstrada a qualidade de segurada especial da parte autora e, condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com observância do art. 98, § 3º do CPC/2015.
Inconformada, apela a parte autora postulando a reforma integral da sentença uma vez que a qualidade de trabalhador rural de seu companheiro a ela se estende, o que justifica a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados, pois demonstrada a presença de incapacidade laboral (fls. 106/115).
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (fl. 119).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma legal, a saber:
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (art. 39 c/c art. 26, III, ambos da Lei n.º 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de ser extensível à companheira a qualificação de trabalhador rural apresentada pelo companheiro, constante de documento, conforme revela a ementa deste julgado:
No caso vertente, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora juntou cópias da carteira de trabalho e previdência social - CTPS de seu companheiro, com diversas anotações indicativas do exercício de atividade laboral agropecuária, nos períodos de 04/07/1996 a 12/12/1996, de 24/01/2004 a 25/02/2004, de 18/01/2005 a 21/02/2005, de 26/01/2006 a 17/02/2006, de 17/05/2006 a 25/11/2006, de 01/03/2007 a 16/04/2007, de 23/04/2007 a 02/05/2007, de 16/10/2007 a 30/11/2012 (fls. 29/30), além de holerite de junho de 2016, em que a profissão indicada é de "TRABALHADOR RURAL" (fls. 92), na condição de empregado rural.
Segundo vem decidindo este Tribunal, a extensão da qualidade de segurado especial à companheira somente é possível, em tese, aos casos em que os documentos apresentados demonstrem que a atividade rural é realizada em regime de economia familiar, não se aplicando à hipótese em que o companheiro é empregado rural. Veja-se:
De acordo com o extrato do CNIS, em anexo ao voto, a parte autora também recolheu contribuições previdenciárias, no período de 12/06/2012 a 10/09/2012, no entanto, não atingiu o período de carência necessário para a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados.
Assim, é de se concluir que, na data do início da incapacidade, de acordo com a estimativa do sr. perito (dois anos da realização da perícia judicial - resposta aos quesitos 10 e 13 da parte autora e do INSS, respectivamente), a parte autora não obteve êxito em comprovar que detinha a qualidade de segurada especial e a carência necessárias para a obtenção de quaisquer dos benefícios pleiteados.
Note-se que esse é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:
Logo, considerando que a parte autora não comprovou que detinha a qualidade de segurada e nem a carência necessária no momento da eclosão da incapacidade para o trabalho, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É o voto.
Desembargador Federal
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