Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002394-11.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte
autora manteve vínculo empregatícios nos períodos: 01/05/1985 a 14/09/1985 e 15/07/2009 a
15/10/2010. Recebeu auxílio-doença nos períodos: 20/10/2014 a 03/06/2015, 11/11/2016 a
08/02/2017.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 165163914, págs. 70/78)
realizado em 30/11/2020, atestou que o autor, aos 54 anos de idade, é portador de ARTRITE
REUMATÓIDE. CID M059, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data de início
da incapacidade a partir desta perícia médica (30/11/2020).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Embora o laudo pericial tenha atestado a sua incapacidade total e temporária para o trabalho,
contudo, verifica-se que, quando do início da incapacidade (30/11/2020), a parte autora não mais
detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
6. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002394-11.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GILDO FRANCA DIAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILIAN PARAVA DE ALBUQUERQUE - MS25005-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILDO FRANCA DIAS
Advogado do(a) APELADO: WILIAN PARAVA DE ALBUQUERQUE - MS25005-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002394-11.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 165163914, págs. 127/128) julgou procedente o pedido, para condenar o
INSS a restabelecer o auxílio-doença a partir da data da realização da perícia (30/11/2020),
acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou o requerido ao pagamento das
custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
prestações vencidas e não pagas até a data da sentença, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (ID 165163914, págs. 141/145), requerendo o
restabelecimento do benefício, desde a cessação administrativa em 08/02/2017.
O INSS interpôs apelação (ID 165163914, págs. 148/151), requerendo, de início, a suspensão
dos efeitos da tutela, ante a existência de dano grave ou de difícil reparação. No mérito,
sustenta a não comprovação da qualidade de segurada especial e da carência, motivo pelo qual
requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que seja afastada a multa diária e
determinada a aplicação integral da Lei 11.960/09 no cálculo das parcelas vencidas. Faz
prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002394-11.2021.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente
regulares, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito as alegações arguidas pelo INSS, pois não entendo que a imediata execução
da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à
Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o bem jurídico
vida, e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo
porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de
tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a
posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da
produção de seus efeitos.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à questão da qualidade de segurada, e à
incapacidade da parte autora. Assim cumpre averiguar a existência da qualidade de segurada
da parte autora, quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a parte
autora manteve vínculo empregatícios nos períodos: 01/05/1985 a 14/09/1985 e 15/07/2009 a
15/10/2010. Recebeu auxílio-doença nos períodos: 20/10/2014 a 03/06/2015, 11/11/2016 a
08/02/2017.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 165163914, págs.70/78),
realizado em 30/11/2020, atestou que o autor, aos 54 anos de idade, é portador de ARTRITE
REUMATÓIDE. CID M059, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data de
início da incapacidade, a partir desta perícia médica (30/11/2020).
Embora o laudo pericial tenha atestado a sua incapacidade total e temporária para o trabalho,
contudo, verifica-se que, quando do início da incapacidade (30/11/2020), a parte autora não
mais detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do
benefício.
Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
Impõe-se, por isso, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que
determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício
ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente
do trânsito em julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o
pedido, e determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para
cancelamento do benefício, e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da
fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a
parte autora manteve vínculo empregatícios nos períodos: 01/05/1985 a 14/09/1985 e
15/07/2009 a 15/10/2010. Recebeu auxílio-doença nos períodos: 20/10/2014 a 03/06/2015,
11/11/2016 a 08/02/2017.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 165163914, págs. 70/78)
realizado em 30/11/2020, atestou que o autor, aos 54 anos de idade, é portador de ARTRITE
REUMATÓIDE. CID M059, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data de
início da incapacidade a partir desta perícia médica (30/11/2020).
4. Embora o laudo pericial tenha atestado a sua incapacidade total e temporária para o trabalho,
contudo, verifica-se que, quando do início da incapacidade (30/11/2020), a parte autora não
mais detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do
benefício.
5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício,
julgo improcedente o pedido.
6. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, e
determinar a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para cancelamento
do benefício, e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
