Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5159267-10.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA.
I - O laudo pericial, elaborado em 28.09.2017, concluiu que a autora é portadora de transtorno
depressivo maior, recorrente, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho,
desde outubro/2015.
II - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à apelante, porquanto resta patente
a sua perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que
dos dados do CNIS, verifica-se que ela esteve filiada à Previdência Social até dezembro/2010,
tendo sido ajuizada a presente ação em novembro/2016, quando já superado o "período de
graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
III - Acrescente-se que a autora apresentou documentos posteriores à perda da qualidade de
segurado (datados de 2016/2017), não sendo possível inferir que já se encontrava incapacitada
quando parou de trabalhar em 2010, na medida em que tal laudo foi categórico no sentido da
inexistência da incapacidade naquela data. Ademais, o documento médico, datado de 2011,
revela que a autora apresentava perda auditiva, incipiente, não restando comprovada a
enfermidade incapacitante no período anterior à perda de sua qualidade de segurada.
IV - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VI - Apelação da autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159267-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IVONE COSTA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159267-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IVONE COSTA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi
condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados
em R$ 800,00, observando-se, contudo, ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em apelação, a parte autora alega que foram comprovados os requisitos para a concessão de um
dos benefícios em comento.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159267-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: IVONE COSTA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA BALLERA VENDRAMINI - SP215399-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 20.08.1961, estão previstos nos arts. 42 e 59 da
Lei 8.213/91 que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nesse diapasão, o compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à apelante, porquanto
resta patente a sua perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do benefício,
uma vez que dos dados do CNIS, verifica-se que ela esteve filiada à Previdência Social até
dezembro/2010, tendo sido ajuizada a presente ação em novembro/2016, quando já superado o
"período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
O laudo pericial, elaborado em 28.09.2017, concluiu que a autora é portadora de transtorno
depressivo maior, recorrente, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho,
desde outubro/2015.
Assim, a peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança do Juiz e
eqüidistante da parte, respondeu de forma satisfatória os quesitos apresentados.
Acrescente-se que a autora apresentou documentos posteriores à perda da qualidade de
segurado (datados de 2016/2017), não sendo possível inferir que já se encontrava incapacitada
quando parou de trabalhar em 2010, na medida em que tal laudo foi categórico no sentido da
inexistência da incapacidade naquela data.
Ademais, o documento médico, datado de 2011, revela que a autora apresentava perda auditiva,
incipiente, não restando comprovada a enfermidade incapacitante no período anterior à perda de
sua qualidade de segurada.
De outro giro, incabível cogitar-se acerca do benefício de aposentadoria por idade, com vistas à
aplicação do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.666/03, vez que a autora ainda não completou 60 anos.
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA.
I - O laudo pericial, elaborado em 28.09.2017, concluiu que a autora é portadora de transtorno
depressivo maior, recorrente, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho,
desde outubro/2015.
II - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à apelante, porquanto resta patente
a sua perda de qualidade de segurada, o que obstaria a concessão do benefício, uma vez que
dos dados do CNIS, verifica-se que ela esteve filiada à Previdência Social até dezembro/2010,
tendo sido ajuizada a presente ação em novembro/2016, quando já superado o "período de
graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
III - Acrescente-se que a autora apresentou documentos posteriores à perda da qualidade de
segurado (datados de 2016/2017), não sendo possível inferir que já se encontrava incapacitada
quando parou de trabalhar em 2010, na medida em que tal laudo foi categórico no sentido da
inexistência da incapacidade naquela data. Ademais, o documento médico, datado de 2011,
revela que a autora apresentava perda auditiva, incipiente, não restando comprovada a
enfermidade incapacitante no período anterior à perda de sua qualidade de segurada.
IV - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor.
V - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
VI - Apelação da autora improvida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar
provimento a apelacao do autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
