Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5747524-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA.
AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A sentença foi proferida levando em conta um laudo pericial proferido numa ação de pensão
por morte, que atestava o requerente ser incapaz para o exercício de seu trabalho habitual. Por
outro lado, numa outra ação pleiteando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a sentença
foi desfavorável ao autor, uma vez que a perícia atestou a aptidão para o trabalho. Tendo em
vista que havia uma questão quanto a incapacidade para o trabalho no bojo da ação, o
julgamento não poderia ter ocorrido sem realização da perícia em que ambas as partes
pudessem formular quesitos, em contraditório.
2. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a
realização de perícia e o regular prosseguimento do feito.
3. Apelação do INSS provida. Sentença anulada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5747524-51.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SALVADOR DA SILVA RESENDE
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA - SP187823-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5747524-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SALVADOR DA SILVA RESENDE
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA - SP187823-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença (ID - 69888715) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o
benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação indevida, com o pagamento
das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou ainda o
INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação (ID - 69888717) pleiteando a anulação da sentença, uma
vez que não foi realizada perícia médica no processo, tendo a Sentença proferida se baseado em
laudo realizado em outro processo, sendo que houve outra perícia, realizada em outro processo,
que constatou a aptidão da parte requerente para o trabalho. Subsidiariamente requer a que a
correção monetária e os juros moratórios sejam calculados de acordo com o artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5747524-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE SALVADOR DA SILVA RESENDE
Advogado do(a) APELADO: LUIS CARLOS ARAUJO OLIVEIRA - SP187823-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
Em relação ao reconhecimento da aptidão para o trabalho, a sentença foi proferida levando em
conta um laudo pericial proferido numa ação de pensão por morte (ID - 69888704), que atestava
o requerente ser incapaz para o exercício de seu trabalho habitual. Por outro lado, numa outra
ação pleiteando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (ID - 69888718), a sentença foi
desfavorável ao autor, uma vez que a perícia atestou a aptidão para o trabalho. Tendo em vista
que havia uma questão quanto a incapacidade para o trabalho no bojo da ação, o julgamento não
poderia ter ocorrido sem realização da perícia em que ambas as partes pudessem formular
quesitos, em contraditório.
Desse modo, verifico não ter sido observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal, que diz:
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
O princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no
processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o magistrado
permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as
provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AREsp 1.408.999/SP, já
reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de
prova pericial, determinando a realização de novo julgamento por parte desta E. Corte.
A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que possa ser
analisado o reconhecimento ou não do pleito. Dessa forma, razão assiste à Autarquia, devido
incorrer em incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade
à requerida de formular quesitos para serem apreciados, em perícia voltada para o caso
específico dos autos, de forma que seja sanada a dúvida, uma vez que as perícias apresentadas
são contraditórias quanto ao direito da parte autora.
No mesmo sentido, transcrevo julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou a produção da prova pericial e formulou quesitos para sua realização.
- Em decisão interlocutória, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido, ao fundamento de que tal prova
seria inócua, em razão da necessidade de se comprovar a contemporaneidade das condições do
trabalho.
- O autor interpôs agravo retido, aduzindo imprescindível a realização da prova pericial para
apuração da efetiva exposição a agentes nocivos em seu ambiente de trabalho.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos
e julgando o pedido parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade do labor apenas em
alguns períodos.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos
incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial,
uma vez que não logrou obter os PPP's e laudos técnicos para todo o período requerido, bem
como impugnou os Perfis Profissiográficos Previdenciários, alegando ter sido incorretamente
preenchido pela empregadora, que não mensurou/especificou todos os agentes nocivos a que
esteve exposto o autor nos lapsos controversos.
- Em análise aos autos, com todos os elementos probatórios, observa-se que os períodos de
16/03/1987 a 18/11/1987, 01/12/1988 a 10/05/1989, 02/02/1990 a 28/02/1991 e 01/06/1991 a
28/04/1995, consoante CTPS e PPP, o autor exerceu as atividades de torneiro mecânico, o que já
permite a análise do labor especial à luz da legislação previdenciária.
- Nos períodos de 01/02/1984 a 17/02/1987, 01/06/1991 a 03/02/1998 e 16/05/2005 a 26/04/2014,
o autor trouxe aos autos PPP's e laudo técnico, que também permitem a apreciação da atividade
nocente.
- Contudo, nos períodos de 01/07/1998 a 28/08/1998 e 01/02/2005 a 24/02/2005, não logrou
obter o PPP e/ou laudo técnico que comprovasse a exposição a agentes nocivos, em razão de
não ter localizado as empresas, as quais afirma estarem inativas.
- Por outo lado, referente ao período de 01/09/1998 a 30/09/2004, emitido pela empresa King Ind.
e Metalúrgica Ltda., observa-se que embora descreva que o autor exercia a atividade de
ferramenteiro, apenas atesta a exposição ao agente nocivo ruído.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante da profissões desenvolvida pela parte autora, em escala industrial metalúrgica
(mormente em decorrência da provável exposição a calor, ruído e hidrocarbonetos) é
imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo
autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de
2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença no que tange aos períodos de 01/07/1998 a
28/08/1998, 01/09/1998 a 30/09/2004 e 01/02/2005 a 24/02/2005, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da
jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de
defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial nos
lapsos controversos, seja in loco ou similaridade.
- Apelação do autor parcialmente provida.
- Prejudicada a apelação autárquica.
(TRF3, 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004733-45.2014.4.03.6128/SP, Des. Fed. Inês Virgínia,
24/06/2019)"
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de
provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes
a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação do Autor e apelação do INSS
prejudicados.
(TRF3, 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003089-84.2015.4.03.6111/SP, Des. Fed. Paulo
Domingues, DE 24/06/2019)
Desse modo, entendo ser caso de anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de
origem, para a realização da perícia pleiteada e o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, em atendimento ao quanto decidido pelo C. STJ, dou provimento à apelação do
INSS para anular a sentença, pelo que determino a remessa dos autos à 1ª instância para o
regular o processamento do feito, a fim de que seja proferido novo julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA.
AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A sentença foi proferida levando em conta um laudo pericial proferido numa ação de pensão
por morte, que atestava o requerente ser incapaz para o exercício de seu trabalho habitual. Por
outro lado, numa outra ação pleiteando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a sentença
foi desfavorável ao autor, uma vez que a perícia atestou a aptidão para o trabalho. Tendo em
vista que havia uma questão quanto a incapacidade para o trabalho no bojo da ação, o
julgamento não poderia ter ocorrido sem realização da perícia em que ambas as partes
pudessem formular quesitos, em contraditório.
2. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a
realização de perícia e o regular prosseguimento do feito.
3. Apelação do INSS provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
