
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039508-11.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente a ação , condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa, ressalvado o benefício da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação alegando acerca da nulidade da r. sentença em face de cerceamento de defesa, pugnando pela realização de nova perícia por médico especialista . No mérito, aduz, em apertada síntese, que os documentos carreados aos autos comprovam a existência de patologias que a incapacitam para o trabalho, motivo pelo qual faz jus ao benefício vindicado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão à autora.
Com efeito, no caso dos autos, a perita atestou que a parte autora apresenta quadro de tendinopatia e fratura no punho direito com complicações, sem, no entanto, causar limitações de ordem física que a incapacite para o trabalho; entretanto, observou a "necessidade de uma avaliação mais apurada por parte do ortopedista, visto se tratar de alterações pertinentes a essa especialidade." (fls. 96).
Dessa forma, verifica-se que a perícia realizada avaliou a capacidade do autor somente do ponto de vista clínico, indicando a necessidade de uma avaliação por especialista na área de ortopedia, o que não foi considerado em primeiro grau de jurisdição.
Nesses termos, a r. sentença de primeiro grau não poderia ter proferida sem que antes fosse determinada a realização da providência apontada pelo próprio perito, configurando-se, no presente caso, cerceamento de defesa, por deficiência na realização da prova pericial.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja determinada a realização de nova perícia por médico especialista na área de ortopedia, com prolação de nova decisão.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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