Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005818-95.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA
INDIRETA NÃO REALIZADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante se infere da petição inicial dos autos, protesta o autor expressamente pela
realização de prova pericial para comprovação da sua invalidez.
2. Contudo, observo que foi determinada a realização da perícia médica em 17/05/2012, houve o
comparecimento do autor. Contudo, o Perito não apresentou o laudo pericial, informando que:
“não possui mais nenhum tipo de lembrança pessoal ou arquivo eletrônico que contenha
quaisquer informações sobre o laudo pericial do Sr. Jolaide de Rosa Romeiro.”
3. Foi noticiado o óbito do autor em 08/04/2013 e realizado a habilitação dos herdeiros. E, tendo a
sentença sido proferida.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da perícia médica indireta, uma vez
que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Desse modo, verifico não ter sido observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5º, inciso LV, da Constituição Federal.
6. Matéria preliminar acolhida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005818-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA MARIA DE SOUZA ROMEIRO, SANDRA ANDREA DOS SANTOS,
HERBERSON DE SOUZA ROMEIRO, JOSIANE DE SOUZA ROMEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005818-95.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA MARIA DE SOUZA ROMEIRO, SANDRA ANDREA DOS SANTOS,
HERBERSON DE SOUZA ROMEIRO, JOSIANE DE SOUZA ROMEIRO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, ante a inconteste ausência da qualidade de
segurado do de cujus à época do fato. Revogou a liminar antes concedida. Custas e honorários
advocatícios fixados em R$3.000,00 (três mil reais), pelo(s) autor(es) (ID 139727419, págs.
29/32).
A parte autora interpôs apelação (ID 139727419, págs. 38/47; ID 139727420, págs. 01/15),
alegando, em preliminar, cerceamento de defesa, uma vez que não houve realização da perícia.
Requer a nulidade da r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada
perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do falecido. No mérito, sustenta o
agravamento das moléstias e que não foi mais possível exercer o seu trabalho. Requer a
concessão da aposentadoria até a data do óbito (08/04/2013), e posterior a isso, seja o
benefício convertido em pensão por morte, com a devida incidência dos juros e atualização
monetária pertinente.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005818-95.2020.4.03.9999
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HERBERSON DE SOUZA ROMEIRO, JOSIANE DE SOUZA ROMEIRO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
In casu, observo que a parte autora pleiteia na inicial o restabelecimento do auxílio-doença e a
conversão em aposentadoria por invalidez.
Consoante se infere da petição inicial dos autos, protesta o autor expressamente pela
realização de prova pericial para comprovação da sua invalidez.
Contudo, observo que foi determinada a realização da perícia médica em 17/05/2012, houve o
comparecimento do autor. Contudo, o Perito não apresentou o laudo pericial, informando que:
“não possui mais nenhum tipo de lembrança pessoal ou arquivo eletrônico que contenha
quaisquer informações sobre o laudo pericial do Sr. Jolaide de Rosa Romeiro.”
Foi noticiado o óbito do autor em 08/04/2013 e realizado a habilitação dos herdeiros. E, tendo a
sentença sido proferida.
Neste caso em específico, observo que o autor juntou vários documentos médicos
comprovando suas patologias.
O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da perícia médica indireta, uma vez que
não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
Desse modo, verifico não ter sido observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo
5º, inciso LV, da Constituição Federal, que diz:
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
E o princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no
processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o magistrado
permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com
as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
E pelos documentos médicos trazidos aos autos comprovando patologias, entendo essencial
para caracterizar a referida incapacidade da parte autora a realização de laudo pericial indireto,
vez que o julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos
do artigo 355 do CPC/2015, in verbis:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
Ademais, é nítido e indevido o prejuízo imposto ao INSS pelo Juízo de 1º grau, por não ter
promovido a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, a nortear o
exame pertinente à incapacidade da parte autora.
Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, ante a
não realização de laudo pericial indireto, pelo que determino a remessa dos autos à 1ª
instância, para que seja realizada a referida prova e proferido novo julgamento.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA
INDIRETA NÃO REALIZADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
1. Consoante se infere da petição inicial dos autos, protesta o autor expressamente pela
realização de prova pericial para comprovação da sua invalidez.
2. Contudo, observo que foi determinada a realização da perícia médica em 17/05/2012, houve
o comparecimento do autor. Contudo, o Perito não apresentou o laudo pericial, informando que:
“não possui mais nenhum tipo de lembrança pessoal ou arquivo eletrônico que contenha
quaisquer informações sobre o laudo pericial do Sr. Jolaide de Rosa Romeiro.”
3. Foi noticiado o óbito do autor em 08/04/2013 e realizado a habilitação dos herdeiros. E, tendo
a sentença sido proferida.
4. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da perícia médica indireta, uma vez
que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
5. Desse modo, verifico não ter sido observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo
5º, inciso LV, da Constituição Federal.
6. Matéria preliminar acolhida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar da parte autora, para anular a r. sentença,
ante a não realização de laudo pericial indireto e determinar a remessa dos autos à 1ª instância,
para que seja realizada a referida prova e proferido novo julgamento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
