D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018172-82.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por JOSÉ ANTONIO VIEIRA DE CAMARGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (fls. 02/08).
Juntou procuração e documentos (fls. 09/24).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (fl. 25).
O INSS apresentou contestação às fls. 30/33.
Réplica às fls. 38/39.
Foi deferida a produção de prova pericial (fls. 40/41).
Agendadas as perícias médicas (fls. 45, 53, 59, 67, 79, 98), a parte autora não compareceu a nenhuma delas.
O MM. Juízo de origem extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir (fl. 112).
Apelação da parte autora às fls. 115/118.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença.
Verifica-se dos autos, entretanto, que apesar de regularmente intimada das diversas datas designadas para a realização da perícia médica (fls. 48, 71, 85, 103), a parte autora não compareceu a nenhuma delas (fls. 53, 74, 87, 106), demonstrando completa falta de interesse no provimento de sua pretensão.
Cabe ressaltar, outrossim, que a produção da prova pericial foi deferida em março de 2012 (fls. 40/41), de modo que a presente demanda está há mais de 4 (quatro) anos aguardando a realização de perícia médica, prova imprescindível à análise do caso concreto.
Dessarte, tendo em vista a indispensabilidade da prova pericial, bem como as sucessivas ausências da parte autora às perícias designadas, de rigor a extinção do feito por falta de interesse de agir.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal
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