Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001185-12.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
04/12/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/12/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA
MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA DE FORMA REITERADA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apesar de regularmente intimada das diversas datas designadas para a realização da perícia
médica, a parte autora não compareceu a nenhuma delas, demonstrando completa falta de
interesse no provimento de sua pretensão.
2. Sendo a prova pericial indispensável à análise do caso e tendo em vista as sucessivas
ausências da parte autora às perícias designadas, de rigor a extinção do feito por falta de
interesse de agir.
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001185-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: APARECIDA VIEIRA DE OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: SINCLEI DAGNER ESPASSA - MS13608-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001185-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: APARECIDA VIEIRA DE OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: SINCLEI DAGNER ESPASSA - MS13608
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Citado, o INSS apresentou contestação, aduzindo preliminarmente a ausência de indeferimento
administrativo e, no mérito, a ausência dos requisitos necessários para a concessão do benefício
postulado (ID 1734175 – fls. 42).
Réplica pela parte autora (ID 1734175 – fls. 62).
Saneamento do processo com designação de perícia médica (ID 1734175 – fls. 65/66).
Intimada para se submeter à perícia (ID 1734175 – fl. 71), a parte autora não compareceu no
local, dia e horário designados (ID 1734175 – fls. 72).
Foi determinada a intimação do advogado da parte autora para se manifestar sobre a sua
ausência à perícia (ID 1734175 – fls. 73), com ulterior reiteração (ID 1734175 – fl. 79).
Requerimento da parte autora para que seja marcada nova perícia (ID 1734175 – fl. 80).
Perícia designada para 03.03.2015 (ID 1734175 – fl. 82), não tendo a parte autora comparecido
(ID 1734175 – fl. 87).
A parte autora requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito (ID 1734175 – fls. 91).
Sentença pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do
novo CPC, com condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa, atendido o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo código (ID
1734175 – fls. 96).
Apelação do INSS, sustentando que deve ser conhecido o mérito da demanda e, por conseguinte,
declarada a improcedência do pedido (ID 1734175 – fls. 101/103).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001185-12.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: APARECIDA VIEIRA DE OLIVEIRA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: SINCLEI DAGNER ESPASSA - MS13608
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Verifica-se dos autos, entretanto, que apesar de regularmente intimada das datas designadas
para a realização da perícia médica (ID 1734175 – fls. 71 e 82), a parte autora não compareceu a
nenhuma delas (ID 1734175 – fls. 72 e 87), demonstrando completa falta de interesse no
provimento de sua pretensão.
Ademais, a parte autora manifestou expressamente a ausência de interesse na demanda (ID
1734175 – fls. 91).
Cabe ressaltar, outrossim, que a produção da prova pericial foi deferida em 22.08.2013 (ID
1734175 - fls. 65/66), de modo que a presente demanda está há mais de 05 (cinco) anos
aguardando a realização de perícia médica, prova imprescindível à análise do caso concreto.
Dessarte, tendo em vista a indispensabilidade da prova pericial, bem como as sucessivas
ausências da parte autora às perícias designadas, de rigor a extinção do feito por falta de
interesse de agir.
No mesmo sentido, a jurisprudência desta E. Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO.
AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO
DA PARTE AUTORA. I- Determinada a realização de perícia e devidamente intimada a parte
autora, esta deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação e, instada a se justificar, não
apresentou prova no sentido de que estivesse impossibilitada de comparecer à perícia designada.
II- Preclusa a realização de prova pericial, não existindo a peça técnica necessária à
comprovação da existência de incapacidade laboral do autor, pressuposto indispensável ao
deslinde da questão. III- Apelação do autor improvida." (TRF 3ª Região, AC 1260592, proc.
2006.61.12.011084-5, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 14.05.08).
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA
MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA DE FORMA REITERADA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apesar de regularmente intimada das diversas datas designadas para a realização da perícia
médica, a parte autora não compareceu a nenhuma delas, demonstrando completa falta de
interesse no provimento de sua pretensão.
2. Sendo a prova pericial indispensável à análise do caso e tendo em vista as sucessivas
ausências da parte autora às perícias designadas, de rigor a extinção do feito por falta de
interesse de agir.
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
