
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011392-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, em relação ao período de 08/07/2013 a 04/02/2014, ao argumento de que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho, e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, relativamente ao período posterior a 05/04/2014, tendo em vista a concessão administrativa do benefício.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao benefício pleiteado, desde o indeferimento, ocorrido em 2013.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011392-29.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A fls. 22, há cópia da CTPS da autora, constando vínculo empregatício, a partir de 01/03/2001, sem anotação de saída.
Designada perícia médica, sobreveio informação de que o autor não compareceu ao ato. Na sequência, a parte autora informou que, após ter formulado novo requerimento administrativo, teve seu direito reconhecido pelo INSS, com a concessão de aposentadoria por invalidez, o que tornou incontroverso o seu direito ao benefício pleiteado.
A autarquia, por sua vez, alegou que a concessão administrativa do benefício ocorreu apenas em 08/01/2015 e que não foi comprovado que a incapacidade remonta à data de entrada do requerimento administrativo formulado em 08/07/2013.
Neste caso, o MM. Juízo sentenciou o feito, dispensando a realização de perícia médica judicial.
Ocorre que a instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício, no período pleiteado pelo autor.
Assim, ao julgar o feito sem a produção de tal prova, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa das partes, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido:
Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução do feito, com a produção de prova pericial. Prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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