
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 08/03/2017 13:38:42 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041220-70.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho, tendo em vista seu não comparecimento à perícia médica designada.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que compareceu à clínica para se submeter à perícia médica, no dia e horário designados, porém foi informada de que não seria possível realizar a perícia, pois os autos não haviam sido enviados. Requer seja solicitada a câmera de vídeo da clínica médica, para comprovar sua presença no dia e local agendados, bem como seja designada nova perícia. Pleiteia a reforma da sentença com a concessão dos benefícios pleiteados.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 31/01/2017 15:13:00 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041220-70.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Designada perícia médica para o dia 07/11/2015, sobreveio informação de que a autora não compareceu ao ato (fls. 101).
Na sequência, o juízo a quo proferiu sentença declarando preclusa a prova pericial e julgando improcedente o pedido.
Alega a parte autora que compareceu à perícia, no dia e horário designados, ocasião em que foi informada de que os autos não haviam sido remetidos ao perito judicial e, em razão disso, o exame não poderia ser realizado.
Observa-se que, de fato, os autos foram remetidos ao INSS, em 03/11/2015, tendo sido devolvidos apenas em 17/11/2015 (após a data agendada para a perícia), conforme comprovante de remessa de fls. 93.
Neste caso, o MM. Juízo sentenciou o feito, dispensando a realização de perícia médica judicial.
Ocorre que a instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício, no período pleiteado pela autora.
Assim, ao julgar o feito sem a produção de tal prova, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa das partes, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido:
Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução do feito, com a produção de prova pericial.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
| Data e Hora: | 08/03/2017 13:38:38 |
